IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 07 de novembro de 2022 | Edição nº 943 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.943, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo, e dá outras providencias.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º. O Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo, reestruturado nos termos da Lei Municipal 3.213, e 05 de outubro de 2022, passa a reger-se por este Regulamento.
Art. 2º Sem prejuízo das finalidades constantes no artigo 1.º da Lei Municipal 3.213, e 05 de outubro de 2022, cabe ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho, Estado de São Paulo:
I - conceber, implementar, desenvolver e executar, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Município de Castilho, Estado de São Paulo, em situação de vulnerabilidade social;
II - instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Município de Castilho, Estado de São Paulo, tendo por objeto, precipuamente:
a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
b) incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
c) prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;
d) implementar projetos voltados à geração de renda;
e) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável de pacientes oncológicos, idosos e crianças, com incentivo à gestação saudável e ao aleitamento materno;
f) apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população em estado de vulnerabilidade social;
g) auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
h) reduzir a vulnerabilidade social.
Parágrafo único - Os programas de que trata o inciso II deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos e finalidades do Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo, não acarretará nenhum prejuízo a outras ações de desenvolvimento, inclusão e promoção social no Município de Castilho, pois sua atuação institucional, sempre que necessário e possível, é realizada de forma complementar às competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 4º. O Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo terá como presidente a Primeira-Dama do Município de Castilho-SP, ou outra pessoa indicada pelo Chefe do Poder Executivo, nomeada por Portaria, sem remuneração, sendo mantida a Portaria 11 de 04 de janeiro de 2021, com as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho Deliberativo e o Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III - apreciar as sugestões encaminhadas pelos membros do Conselho Deliberativo, para participação de convidados nas reuniões;
IV - proferir voto de qualidade, em caso de empate em votações do Conselho Deliberativo;
V - supervisionar o cumprimento da pauta de reuniões e firmar a ata das respectivas reuniões;
VI - editar e expedir os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo.
VII - solicitar quando necessário a realização de procedimentos licitatórios, de acordo com a legislação aplicável, e demais critérios e procedimentos adotados pelo Município de Castilho, Estado de São Paulo.
Art. 5º. O Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo, será dirigido e coordenado por um Conselho Deliberativo, responsável por estabelecer as políticas de aplicação dos recursos financeiros, constituído por 05 (cinco) membros de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I - 3 (três) representantes da Sociedade Civil;
II - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
§ 1º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Social de Solidariedade não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
Art. 6º. Sem prejuízo das finalidades constantes no artigo 3.º da Lei Municipal 3.213, e 05 de outubro de 2022, compete ao Conselho Deliberativo:
I - conceber, instituir, implementar, desenvolver e executar, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Município de Castilho, Estado de São Paulo, em situação de vulnerabilidade social;
II - apreciar as sugestões encaminhadas pelos membros do Conselho Deliberativo;
III - aprovar antecipadamente, a pauta de cada reunião, ordinária ou extraordinária;
IV - aprovar o Plano Anual de Trabalho do Fundo Social de Solidariedade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte, em consonância com o Plano Plurianual vigente;
V - designar os membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, específicas para cada edital de chamamento público divulgado pelo Fundo Social de Solidariedade, caso haja;
VI - homologar o resultado final dos processos de seleção referentes aos Editais de Chamamento Público realizados pelo Fundo Social de Solidariedade, caso haja;
VII - supervisionar diretamente a execução das ações institucionais e das atividades vinculadas ao Fundo Social de Solidariedade;
VIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, periodicamente, relatório das atividades realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade;
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
X - estabelecer regras próprias para seleção de projetos de entidades interessadas na celebração de parcerias, mediante instrumentos apropriados.
XI - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
XII - dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com fundos sociais de solidariedade de Municípios do Estado de São Paulo;
XIII - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;
XIV - efetuar despesas mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo, com no mínimo de 03 (três) membros, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Compete aos membros do Conselho Deliberativo:
I - comparecer às reuniões bimestrais ordinárias e às extraordinárias, quando convocadas;
II - propor temas e assuntos pertinentes à área de atuação do Fundo Social de Solidariedade para discussão nas reuniões;
III - propor novas ações e/ou iniciativas para integrar o Plano Anual de Trabalho do Fundo Social de Solidariedade;
IV - acompanhar os resultados finais dos Chamamentos Públicos em benefício de Organizações da Sociedade Civil, promovidos pelo Fundo Social de Solidariedade;
V - apreciar a prestação de contas das Organizações da Sociedade Civil referentes aos termos de colaboração e termos de fomento executados com recursos do Fundo Social de Solidariedade, caso haja;
VI - efetuar o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade e apresentar em reunião do Conselho Deliberativo para discussão e definição das prioridades que serão apresentadas aos parceiros;
VII - empreender esforços visando à captação de recursos, de qualquer natureza, a serem encaminhados pelos doadores, diretamente ao Fundo Social de Solidariedade;
VIII - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais.
Art. 8º. O Conselho Deliberativo se reunirá, com a maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes;
Art. 9º. O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo se extinguirá pelo decurso do prazo estabelecido, na hipótese de não recondução, na extinção do vínculo empregatício com o Município de Castilho, Estado de São Paulo, ou a qualquer momento por decisão do próprio Conselho Deliberativo.
Art. 11º. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos por quaisquer causas do exercício de suas funções, e, concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Art. 12º. Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP:
I - contribuições, donativos, herança e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pelo Município, Estado ou União, bem como por Autarquias;
III - os rendimentos financeiros dos seus depósitos e aplicações financeiras;
IV - os materiais ou bens considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, Estado ou União, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo Social;
V - contribuições, destinações, repasses e as transferências de qualquer natureza;
VI - recursos financeiros provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
VIII - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
IX - o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;
X – o produto de vendas corridas em realizações de almoços, bazares, cafés, chás, jantares dançantes ou não, leiloes, e demais vendas em todas as festas ou festejos municipais;
XI - quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.
Art. 13º. Todas as importâncias relativas às possíveis vendas dos materiais ou bens referidos no inciso IV deste artigo, efetuadas pelo Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão depositadas em conta vinculada, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em projetos e atividades do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP.
Art. 14º. Todos os recursos financeiros do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertençam ao mesmo, com assinaturas de seu Presidente e Tesoureiro do Município de Castilho-SP, para suas movimentações.
Art. 15º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 16º. A contabilização dos recursos financeiros, a conciliação bancária, aplicações e demais assuntos atinentes aos recursos financeiros ou não do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão de responsabilidade da Secretaria de Administração, sendo sua contabilização de natureza orçamentária pública e alocada por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou como créditos adicionais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro e demais normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 17º. Os casos omissos, caso existam, serão resolvidos por decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Castilho/SP, 07 de novembro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.