IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 08 de novembro de 2022 | Edição nº 774 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.320, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Everaldo Francisquini e de Maricelma Alves dos Santos Francisquini, correspondente a 633,79 m², objeto da matrícula nº 15.729 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: inicia-se no ponto P-01, confrontando com Prolongamento Avenida Clemente Pereira, deste segue até o ponto P-02, com azimute de 47°03'36" e distância de 6,29m deste segue até o ponto DV-01, com azimute de 33°17'06" e distância de 18,89m agora confrontando com Chácara dois Irmãos Gleba A - Remanescente; deste segue até o ponto DV-02, com azimute de 310°02'13" e distância de 25,00m, deste segue até o ponto DV-03, com o azimute 220º02’13” e distância de 25,00m, agora confrontando com Propriedade de Valtencil Francisquini, Mat.: 7.718.; deste segue até ponto P-01, com azimute de 130°02'13" e distância de 26,45m. O perímetro acima descrito encerra uma área de 633,79 m² e se denomina Chácara Dois Irmãos - Gleba A - Lote 01.

Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.

Art. 3º O Setor Tributário Municipal adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 8 de novembro de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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