IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 15 de julho de 2022 | Edição nº 118 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.211, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre providências para afastamentos de que trata a Lei Complementar Federal 64/90, de 18 de maio de 1990 e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto no Art. 1º da Lei Complementar Federal 64/90;

D E C R E T A:

Art. 1º - O servidor que pretende concorrer às eleições municipais, estaduais e federais deverá, no ato do pedido de afastamento, para atender ao disposto na Lei Complementar 64/90, apresentar documento que comprove estar em condições de concorrer ao cargo pretendido, em conformidade com a legislação eleitoral vigente, na forma do anexo I, a saber:

I- Declaração emitida pelo partido político ao qual esteja filiado, na qual conste a data de filiação e que o servidor é pré-candidato e seu nome será colocado para confirmação de candidatura em convenção a ser realizada com vistas às eleições.

Parágrafo único - O servidor interessado deverá, no ato do pedido de afastamento, assinar declaração de ciência dos termos do presente decreto.

Art. 2º - O servidor incorre ainda nas seguintes obrigações:

I- Apresentação de cópia da ata da Convenção partidária a que está filiado, na qual comprove a aprovação de seu nome como candidato ao cargo pretendido, em até cinco (5) dias após a realização do evento;

II- Apresentação de comprovante do competente Registro de Candidatura, expedido pela Justiça Eleitoral, em até cinco (5) dias após a publicação do ato.

Art. 3º - Não sendo homologada a candidatura, por ocasião da Convenção partidária ou não se efetivando o registro na Justiça Eleitoral, o servidor deverá retornar ao seu posto de trabalho, ressarcindo aos cofres públicos todas as verbas salariais recebidas no período de afastamento.

§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput, poderá ser realizado através da compensação em horas-extras, banco de horas, permuta por férias devidas ou outras vantagens pecuniárias as quais o servidor tem direito no período.

§ 2º - O previsto no §1º, obrigatoriamente, deverá ocorrer dentro do corrente ano civil.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 4.777, de 13 de agosto de 2020.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 04 de julho de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaro para fins de afastamento eleitoral junto a Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul - SP, que o Sr(a) ______________________________________, portador do RG nº __________________, do CPF nº __________________________________ e Título de Eleitor nº _________________________, residente e domiciliado a Rua __________________________________, nº ____, Bairro ____________________, neste município, é filiado no Partido __________________________________ desde ____/______/______ e que o mesmo é pré-candidato e seu nome será colocado para confirmação ou não da candidatura pretendida, em Convenção do Partido a ser realizada com vistas às eleições de 2020.

_____________________________, DE DE 20.. _________________________________________

Nome

Presidente do Partido ________________________________


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.