IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 14 de julho de 2022 | Edição nº 42 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.003 DE 20 DE MAIO DE 2.022.

“Dispõe sobre os procedimentos para identificação de servidor público condutor de veículo oficial ou locado, responsável por infração de trânsito.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I, e artigo 58, inciso V, da Lei Orgânica de Campo Limpo Paulista, e

CONSIDERANDO, os arts. 189, 190 e 192 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei n° 344, de 30 de abril de 1973,

DECRETA:

Art. 1º A Diretoria de Trânsito e Transportes ao tomar conhecimento de infração de trânsito cometida por servidor público subordinado à sua área, em veículo oficial ou locado deverá, imediatamente, protocolar processo administrativo a respeito, narrando os fatos e encaminhar o processo à área em que o veículo envolvido está locado.

Art. 2º O gestor da área responsável pelo veículo, ao receber o processo administrativo, deverá informar à Diretoria de Trânsito e Transportes a qualificação do infrator da regra de trânsito, bem como dar ciência ao referido condutor que a eventual multa será descontada do seu salário.

Art. 3º A não identificação do condutor infrator ou sua identificação fora do prazo legal submeterá o gestor da área responsável pelo veículo a sindicância administrativa.

Art. 4º O condutor infrator, caso opte por entrar com recursos contra a autuação de trânsito, deverá apresentar os documentos indicados na Notificação de Autuação e remetê-los à Diretoria de Trânsito e Transportes, que os encaminhará ao órgão responsável pela autuação.

Art. 5º Na hipótese do recurso do condutor infrator ser deferido, o processo administrativo será arquivado pela Diretoria de Trânsito e Transportes.

Art. 6º Se indeferido, o processo será enviado pela Diretoria de Trânsito e Transportes à Diretoria de Recursos Humanos para desconto em folha de pagamento, observado o limite de desconto do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e registrado em seu prontuário.

Art. 7º Caso o condutor infrator não entre com recurso ou seu recurso for indeferido caberá à sua Chefia imediata observar os procedimentos do art. 6° e registrar sua pontuação em controle próprio, observando a legislação de trânsito vigente, especialmente no tocante às medidas disciplinares previstas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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