IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 15 de julho de 2022 | Edição nº 535 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 411/2022, DE 14 DE JULHO DE 2022
“Autoriza o Município de CAIABU (SP) a formalizar Convênio de Cooperação Técnica com Associação de Educação e Cultura – APEC, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE visando ao desenvolvimento do Projeto de Extensão “Castração é a Solução” e dá outras providências que especifica”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica com a Associação de Educação e Cultura – APEC, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE visando ao desenvolvimento do Projeto - Castração é a Solução.
Parágrafo único. O projeto de extensão descrito no caput se vinculará ao Convênio de Cooperação Técnica, firmado entre as partes independentemente de transcrição.
Art. 2º O Projeto a que se refere o artigo anterior têm as seguintes finalidades:
I- Promover a castração dos cães e gatos, conforme estabelecido no cronograma do plano de trabalho elaborado de comum acordo com órgão municipal responsável pelo projeto acima mencionado;
II- Promover o levantamento populacional de cães e gatos domiciliados, semi-domiciliados e errantes do município de Caiabu, o controle de agentes de zoonoses e infecciosos;
II- Capacitar professores do ensino médio fundamental e educação básica para posse responsável de cães e gatos e;
III- Orientar os servidores municipais quanto à organização de feiras de adoção de animais abandonados.
Art. 3º São obrigações da Universidade do Oeste Paulista – Unoeste:
I- Elaborar e orientar a implantação dos projetos e atividades de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei;
II- Receber a população assistida, formada por funcionários, técnicos, professores e gestores da educação e saúde pública municipal, produtores rurais, crianças e adolescentes e jovens, para visitas à estrutura disponibilizada pela UNOESTE.
Art. 4º Constituem-se obrigações do Município:
I- Disponibilizar os espaços físicos, equipamentos, transporte e alimentação para os estudantes e docentes extensionistas da Unoeste quando necessários ao desenvolvimento do projeto e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta lei, bem como reembolsar as despesas com insumos/custeio dispendidos nas castrações de cães e gatos enviados pelo município ao Hospital Veterinário da Unoeste;
II – Avaliar através dos seus órgãos competentes os resultados obtidos com o projeto e suas respectivas atividades e;
III - Fornecer, quando necessário, a estrutura e materiais, de acordo com o projeto e as atividades a serem desenvolvidas, em atenção às necessidades dos munícipes;
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Convênios, acordos e ou ajustes com a União, o Estado de São Paulo e com organizações não governamentais – nacional e ou internacional, objetivando receber suporte técnico e ou financeiro para a consecução das finalidades previstas nesta lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir por decreto, crédito especial ou suplementar para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Art. 7º O crédito suplementar ou especial à ser aberto no artigo anterior receberá a seguinte classificação:
Unidade Orçamentária: 02.05. – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Executora: 02.05.01 – Atenção Básica
Funcional Programática: 10.301.0006.2016000–Manutenção da Assistência Médica Ambulatorial
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
Art. 8º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por meio de decreto, os instrumentos apropriados para empenhar as despesas previstas nessa lei, respeitando-se o limite estabelecido no “caput” do artigo 6º e nas leis orçamentárias de exercícios futuros.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 14 de julho de 2022.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.