IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 15 de julho de 2022 | Edição nº 961 | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O N.º 6764/2022

=DE 14 DE JULHO DE 2022=

“ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE BOAS PRÁTICAS PARA OS SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, FICANDO REVOGADO O DECRETO N. º 5740/2018”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

CONSIDERANDO que a manipulação de alimentos se caracteriza por operações efetuadas sobre matérias-primas para obtenção de um alimento e sua entrega ao consumo, envolvendo as etapas de preparação, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda, dentre outras, e o risco sanitário inerente a cada etapa;

CONSIDERANDO que as instalações destinadas ao comércio ambulante de produtos de gêneros alimentícios se destinam exclusivamente à manipulação de alimentos; e;

CONSIDERANDO que o responsável legal pelo serviço ambulante de alimentação, ao exercer a atividade no Município em que reside, dispõe de uma cozinha, podendo estar instalada em sua residência, para a execução das etapas inicias do processo de manipulação.

D E C R E T A:

ARTIGO 1º. O presente decreto tem o objetivo de estabelecer critérios e procedimentos de boas práticas ao exercício dos serviços ambulantes de alimentação, à execução de ações capazes de prevenir, reduzir ou até mesmo eliminar riscos à saúde da população decorrentes do processo de manipulação de alimentos.

ARTIGO 2º. O presente decreto aplica-se aos serviços ambulantes de alimentação exercidos em barracas, trêileres, veículos de tração manual, quiosques, feiras livres, food trucks e em demais situações previstas na Portaria do Centro de Vigilância do Estado de São Paulo CVS nº 01/2020 em suas atualizações, e em outras que vierem alterá-la ou substituí-la.

ARTIGO 3º. Fica vedada a utilização das instalações destinadas ao comércio ambulante de produtos alimentícios para outras finalidades tais como alojamentos, dormitórios, armazenamento de produtos alheios ao gênero alimentício e outras atividades afins.

ARTIGO 4º. O responsável legal pelo serviço ambulante de alimentação que não reside no Município de Jardinópolis/SP, deverá dispor de uma base de manipulação (cozinha) a ser utilizada às etapas de pré-preparo, semipreparo ou preparo, acondicionamento e armazenamento de alimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO. A base de manipulação mencionada no caput deste artigo deverá apresentar:

I- Piso, paredes e teto revestidos de material liso, lavável e impermeável;

II- Iluminação e ventilação adequadas;

III- Aberturas protegidas de telas milimétricas;

IV- Portas providas de proteção na porção inferior contra a entrada de roedores;

V- Bancada provida de cuba e água potável (pia). Não se faz permitido o compartilhamento de pias entre diferentes instalações (barracas, estandes e/ou outras). Exige-se uma pia por instalação;

VI- Equipamentos de refrigeração para o acondicionamento de matérias- primas e de alimentos em diferentes fases de preparo;

VII- Lavatório destinado exclusivamente à higienização das mãos dos manipuladores de alimentos provido de dispensadores com sabonete líquido inodoro e antisséptico e de toalhas de papel não reciclado;

VIII- Lixeira dotada de tampa acionada sem contato manual provida de embalagens plásticas apropriadas.

ARTIGO 5º. Ao se utilizar de veículo de tração manual, a base de operações deverá dispor além da base de manipulação (cozinha), de local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação do equipamento. Este local deverá apresentar todas as facilidades para a completa higienização do equipamento.

ARTIGO 6º. Todo alimento exposto ao consumo deverá se apresentar protegido de diferentes formas de contaminação; há ainda de se considerar a temperatura adequada de conservação quando o produto alimentício assim exigir.

ARTIGO 7º. No comércio ambulante de gêneros alimentícios fica proibida a venda de refeições prontas para o consumo (marmitas e/ou pratos prontos e congêneres).

ARTIGO 8º. Todas as exigências contidas neste Decreto estão previstas na Resolução da Secretaria Estadual de Saúde nº 142/93 e Portaria Estadual do Centro de Vigilância Sanitária (CVS) nº 01/2020, em conformidade com a Lei Municipal nº 2014/96.

ARTIGO 9º. A inobservância ou desobediência ao disposto no presente decreto configura infração de natureza sanitária, na forma de Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.

ARTIGO 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 14 de julho de 2022.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 14 DE JULHO DE 2022.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal


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