
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 18 de julho de 2022 | Edição nº 892 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.000, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, por superávit financeiro, visando a aquisição de uma retroescavadeira a ser utilizada nas obras e serviços realizados pelo Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa do Município, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), nos termos do disposto no artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrado segundo as codificações institucionais, local, por função e subfunção e das categorias econômicas, abaixo identificadas:
02 Poder Executivo
02.07 Secretaria de Obras e Planejamento
02.07.01 Departamento de Obras e Engenharia
15.451.0094.1.013 Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 150.000,00
Fonte 02.0000000 Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
C.Aplic.02.100.0090 Aquisição de Retroescavadeira
Total 150.000,00
Parágrafo único. Serão utilizados como recursos o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), por superávit financeiro percebido em Conta Bancária do Banco do Brasil - c/c 33.790-0 do Convênio Estadual para aquisição de uma Retroescavadeira, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Nas Metas e Prioridades da Lei nº 5.864, de 15 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e Lei nº 5.796, de 26 de agosto de 2021 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, fica incluído a Categoria Econômica criada pelo caput do artigo 1° desta Lei para aquisição de Equipamento e Material Permanente.
Art. 3º Os Anexos do PPA e LDO serão modificados pelo Poder Executivo, de conformidade com as alterações aprovadas por esta Lei.
Art. 4º As despesas acima criadas não irão alterar as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 5.796, de 26 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 13 de julho de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
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