IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 18 de julho de 2022 | Edição nº 892 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.003, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, por superávit financeiro e excesso de arrecadação vinculado a conta de alienação de bens da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina Preventiva.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa do Município, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 100,00 (Cem reais), nos termos do disposto no artigo 41, inciso II da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, demostrado segundo as codificações Institucionais, local por função e subfunção e das categorias econômicas, abaixo identificadas:

02 Poder Executivo

02.06 Secretaria da Saúde

02.06.01 Fundo Municipal de Saúde

10.122.0146.1.045 Alienação de Bens Saúde

4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 91,21

Fonte 91.000.0000 Tesouro - Exercícios Anteriores

C.Aplic.91.120.0000 Alienação de Bens

02 Poder Executivo

02.06 Secretaria da Saúde

02.06.01 Fundo Municipal de Saúde

10.122.0146.1.045 Alienação de Bens Saúde

4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 8,79

Fonte 01.000.0000 Tesouro

C.Aplic.01.120.0000 Alienação de Bens

Total 100,00

§ 1° Serão utilizados como parte dos recursos o valor de R$ 91,21 (Noventa e um reais e vinte e um centavos), por superávit financeiro percebido em 2021 vinculado à conta de alienação de bens da saúde, nos termos do art. 43, §1°, inciso I, da Lei Federal n. 4.320/64.

§ 2° Serão ainda utilizados como recursos o valor de R$ 8,79 (Oito reais e setenta e nove centavos), por excesso de arrecadação vinculado à receita de rendimentos de aplicação financeira da conta de alienação de bens da Secretaria da Saúde, nos termos do art.43, §1°, inciso II, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 2º Nas Metas e Prioridades da Lei n. 5.864, de 15 de dezembro de 2021 que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e Lei n. 5.796, de 26 de agosto de 2021 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, fica incluído a Categoria Econômica, criada pelo caput do artigo 1º desta Lei, para Equipamentos e Material Permanente.

Art. 3º Os Anexos do PPA e LDO serão modificados pelo Poder Executivo, de conformidade com as alterações aprovadas por esta Lei.

Art. 4º As despesas acima criadas não irão alterar as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 5.796, de 26 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 13 de julho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito


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