IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 18 de julho de 2022 | Edição nº 892 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.010, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso onerosa para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção da Ilha de São Pedro (Parque Vereador Antônio de Pádua Nunes), bem como da área pública localizada na orla entre a Ilha de São Pedro e a Ponte Euclides da Cunha.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso onerosa para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção da Ilha de São Pedro (Parque Vereador Antônio de Pádua Nunes), bem como da área pública localizada na orla entre a Ilha de São Pedro e a Ponte Euclides da Cunha.

Parágrafo único. A concessão deve observar a obrigação do concessionário de prestação de serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto na regulamentação legal aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 3º Na concessão a que se refere o art. 1º, serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas da Ilha de São Pedro;

II - será garantida, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas, na Ilha de São Pedro.

Art. 4º O contrato para concessão dos serviços referidos no art. 1º contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão, que será de dez anos, renovável por até dez anos, totalizando-se, no máximo, vinte anos de concessão;

II – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, sendo obrigatória a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte diretamente dos usuários e de mecanismos de auditagem externa;

III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IV – preços diferenciados para os cidadãos comprovadamente rio-pardenses;

V – acesso gratuito para crianças em situação de vulnerabilidade comprovada pela Secretária Municipal de Assistência e Inclusão Social;

VI – acesso gratuito para os alunos comprovadamente matriculados na Rede Pública Municipal de acordo com critérios previamente definidos em edital.

VII - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais, observando que as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

VIII - a matriz de riscos da concessão;

IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;

X - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

XI - os casos de extinção da concessão;

XII - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

XIII - os bens reversíveis;

XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao Executivo;

XV - o plano de investimentos para o prazo da concessão.

Art. 5º A concessão dos serviços referidos no art. 1º deverá garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.

Art. 6º Os eventos que forem realizados na área concedida deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d’água, lagos, fauna e flora, com controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 13 de julho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito


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