IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 20 de julho de 2022 | Edição nº 662 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº108 , DE 15 DE JULHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO CONSTITUCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) INSTITUÍDO PELO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 QUE ACRESCENTOU OS §§ 7º, 8º, 9º, 10 E 11 AO ART. 98, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 70, VIII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de aplicar o piso constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 98, da Constituição Federal de 1.988.

CONSIDERANDO, que a Portaria GM/MS nº 1971 de 30 de junho de 2022 regulamentou a aplicação do art. 98, § 9º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelecendo o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) no valor de R$ 2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos, com base no indicador da Lei nº 14.358/2022.

D E C R E T A:

Art. 1º - Aplica-se aos servidores efetivos integrantes do cargo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) o piso salarial (vencimento base) de R$ 2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos, conforme definido no art. 198, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º janeiro de 2022.

Parágrafo Único. O valor do artigo 1º aplica-se a referência 1, do Anexo III, da Lei Complementar nº 12, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo das progressões, promoções e demais adicionais previstos na legislação correlata, nos termos do § 7º, do art. 198, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.

Art. 2º - O valor constante no art. 1º deverá ser pago com competência retroativa aos meses de maio e junho de 2022, conforme dispõe art. 1º, § 1º, da Portaria GM/MS 1.971/2022.

§ 1º. O pagamento retroativo dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) referente ao mês de maio de 2022, dependerá de repasse do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º. A efetivação do pagamento retroativo será disponibilizado aos servidores, tão logo seja finalizado o trâmite administrativo do processo de elaboração da folha de pessoal a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba, 15 de julho de 2022.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

NARRIA NAIN CALIXTO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

ODETE LUIZA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.