
IMPRENSA OFICIAL - CAFEZAL DO SUL
Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 117 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 951/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DIPOSITIVOS DA LEI N O 574, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA LEI Nº 575, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL – PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
- Art. 1º. O Anexo II da Lei 574 de 22 de dezembro de 2009 - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, passa a ter a seguinte descrição:
Anexo Ii
TABELA III: Ocupação do Solo Urbano
Zona | Lote Mínimo | Testada Mínima | Taxa de Ocupação | Coef. Aprov. | N° de pavimentos | Recuo Frontal | Recuo Lateral | Taxa de Permeabilidade |
ZR1 | 15 | 70% | 1,4 | 2 | 3 | 1,5 | 20 | |
ZR2 | 450 | 15 | 50% | 1,0 | 2 | 3 | 1,5 | 20 |
ZR3 | 300 | 12 | 70% | 1,4 | 2 | 3 | 1,5 | 20 |
ZC | 450 | 15 | 70% | 2,8 | 4 | - | - | 10 |
ZI | 600 | 15 | 60% | 1,2 | 2 | 10 | 20 | |
ZEPP | - | |||||||
ZERG | - | |||||||
ZEIS | 180 | 07 | 80% | 0,8 | 1 | 3 | 1,5 | 10 |
ZEVR | - | |||||||
ZEER | - | |||||||
OBSERVAÇÕES: | ||||||||
1) É dispensável o recuo de frontal para usos comerciais no pavimento térreo. | ||||||||
2) É dispensável o recuo nos casos em que não há aberturas. | ||||||||
3) Nos lotes de esquina deverá ser respeitado o recuo frontal mínimo determinada para a zona em que se situa, nas duas testadas com frente para a via pública. | ||||||||
4) Para edificações em madeira o recuo lateral mínimo deve ser de 2,00m (dois metros). |
- Art. 2º. O artigo 22 da Lei 575, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 22 - As áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas são as seguintes:
Zona | Lote Mínimo | Testada Mínima | |
ZR1 | Zona Residencial Um | 450 | 15 |
ZR2 | Zona Residencial Dois | 450 | 15 |
ZR3 | Zona Residencial Três | 300 | 12 |
ZC | Zona Comercial | 450 | 15 |
ZI | Zona Industrial | 600 | 15 |
ZEPP | Zona Especial de Preservação Permanente | Não Parcelável | |
ZERG | Zona Especial de Risco Geológico | Não Parcelável | |
ZEIS | Zona Especial de Interesse Social | 180 | 07 |
ZEVR | Zona Especial da Vila Rural | Não Parcelável | |
ZEER | Zona Especial dos Eixos Rodoviários | Não Parcelável | |
Observação: | |||
* É vedada a subdivisão de lotes da Vila Rural. | |||
* Para subdivisão de lote, a testada mínima admissível dos lotes é de 7,5m. | |||
§ 1º - Nos loteamentos de interesse social, o Poder Público Municipal poderá negociar com o loteador, parte das exigências a que se refere o Art. 20 desta lei, assumindo parte das obras de infraestrutura complementares.
§ 2º - Na ZR 3, os lotes de esquina terão sua testada mínima acrescida de 3,00 (três) metros, em razão de apresentarem duas faces frontais.
§ 3° - Nas zonas já consolidadas, em caso de subdivisão, o lote remanescente deverá ter, no mínimo, 210m² (duzentos e dez metros quadrados) e frente mínima de 7,5 m (sete metros e meio).
§ 4° - Nas zonas já consolidadas, os lotes de esquinas, na sede municipal, em caso de subdivisão, o lote remanescente deverá ter, no mínimo, 234m² (trezentos e dez metros quadrados) e frente mínima de 7,5 m (sete metros e meio) e, nos Distritos, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
- Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cafezal do Sul, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de julho do ano de 2022.
MARIO JUNIO KAZUO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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