IMPRENSA OFICIAL - CAFEZAL DO SUL

Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 117 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 951/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DIPOSITIVOS DA LEI N O 574, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA LEI Nº 575, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL – PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  1. Art. 1º. O Anexo II da Lei 574 de 22 de dezembro de 2009 - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, passa a ter a seguinte descrição:

Anexo Ii

TABELA III: Ocupação do Solo Urbano

ZonaLote MínimoTestada MínimaTaxa de OcupaçãoCoef. Aprov.N° de pavimentosRecuo FrontalRecuo LateralTaxa de Permeabilidade
ZR1 1570%1,4231,520
ZR24501550%1,0231,520
ZR33001270%1,4231,520
ZC4501570%2,84--10
ZI6001560%1,2210 20
ZEPP-
ZERG-
ZEIS1800780%0,8131,510
ZEVR-
ZEER-
OBSERVAÇÕES:

1) É dispensável o recuo de frontal para usos comerciais no pavimento térreo.

2) É dispensável o recuo nos casos em que não há aberturas.

3) Nos lotes de esquina deverá ser respeitado o recuo frontal mínimo determinada para a zona em que se situa, nas duas testadas com frente para a via pública.

4) Para edificações em madeira o recuo lateral mínimo deve ser de 2,00m (dois metros).

  1. Art. 2º. O artigo 22 da Lei 575, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
  2. Art. 22 - As áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas são as seguintes:
ZonaLote MínimoTestada Mínima
ZR1Zona Residencial Um45015
ZR2Zona Residencial Dois45015
ZR3Zona Residencial Três30012
ZCZona Comercial45015
ZIZona Industrial60015

ZEPP

Zona Especial de Preservação PermanenteNão Parcelável
ZERGZona Especial de Risco GeológicoNão Parcelável
ZEISZona Especial de Interesse Social18007
ZEVRZona Especial da Vila RuralNão Parcelável
ZEERZona Especial dos Eixos RodoviáriosNão Parcelável
Observação:
* É vedada a subdivisão de lotes da Vila Rural.
* Para subdivisão de lote, a testada mínima admissível dos lotes é de 7,5m.

§ 1º - Nos loteamentos de interesse social, o Poder Público Municipal poderá negociar com o loteador, parte das exigências a que se refere o Art. 20 desta lei, assumindo parte das obras de infraestrutura complementares.

§ 2º - Na ZR 3, os lotes de esquina terão sua testada mínima acrescida de 3,00 (três) metros, em razão de apresentarem duas faces frontais.

§ 3° - Nas zonas já consolidadas, em caso de subdivisão, o lote remanescente deverá ter, no mínimo, 210m² (duzentos e dez metros quadrados) e frente mínima de 7,5 m (sete metros e meio).

§ 4° - Nas zonas já consolidadas, os lotes de esquinas, na sede municipal, em caso de subdivisão, o lote remanescente deverá ter, no mínimo, 234m² (trezentos e dez metros quadrados) e frente mínima de 7,5 m (sete metros e meio) e, nos Distritos, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

  1. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cafezal do Sul, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de julho do ano de 2022.

MARIO JUNIO KAZUO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


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