IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 19 de julho de 2022 | Edição nº 1239 | Ano XVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= LEI Nº 5.138/2022 =

de 19 de julho de 2022.

Cria o PAM - Programa Alimentar do Município, e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Alimentar do Município de Bariri – PAM, a fim de proporcionar a distribuição gratuita de alimentos às organizações da sociedade civil do Município de Bariri, sob responsabilidade de Diretoria Municipal de Ação Social.

Art. 2º Poderão participar do Programa Alimentar do Município de Bariri as organizações que:

I – sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil, nos termos do inciso I, do art. 2º, da Lei Federal n. 13.019, de 2014;

II – realizem atividades na qual seja necessária a alimentação de seus usuários dentro dos serviços, programas ou projetos executados pela organização, a ser comprovado mediante a apresentação de relatório de ações dos últimos doze meses, ou plano de trabalho para os próximos doze meses, na hipótese de organização no início de suas ações;

III – firmem Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 2014, em edital a ser aberto periodicamente pelo Município de Bariri, conforme regulamento desta Lei; e,

IV – demonstrem o interesse público e contrapartida à sociedade com o fornecimento de alimento para o serviço, programa ou projeto executado pela organização.

§ 1º Somente farão jus ao benefício a entidade que seja sediada no Município de Bariri, ou possua unidade executando atividades com instalações nos limites geográficos do Município de Bariri;

§ 2º A quantidade e gêneros alimentícios deverão ser indicados pela organização, em seu plano de trabalho, apresentado à Administração Pública Municipal.

§ 3º O plano de trabalho a que se refere o §2º, do art. 2º, desta lei, será aprovado por nutricionista responsável pela gestão e fiscalização do programa.

Art. 3º São objetivos do programa:

I – Melhorar a alimentação e a qualidade de vida dos usuários de serviços, programas e projetos de interesse público, prestados no Município de Bariri;

II – Garantir a alimentação nutricionalmente adequada aos usuários, prezando pelo equilíbrio de alimentos, fatores nutricionais e outros necessários para a saúde balanceada; e,

III – Proporcionar gestão eficiente dos recursos próprios das organizações, com destinação de seus recursos financeiros inteiramente à atividade fim e de interesse público.

Art. 4º São regras do programa:

I – Prezar pela correta aplicação dos gêneros alimentícios obtidos através do programa, com sua integral destinação aos usuários, e sem a ocorrência de desperdícios.

II – Publicizar nas redes sociais da organização a assinatura do Acordo de Cooperação, ou de seus aditivos, além de fixar letreiro contendo informações da adesão ao programa, citando a data de pactuação do Acordo de Cooperação.

III – Regular informação de recebimento dos gêneros alimentícios, atestando em até 48 (quarenta e oito horas) a contar de seu recebimento, junto ao gestor do programa.

IV – Prestar conta anualmente, informando quanto usuários foram atendidos, refeições servidas, faixa etária dos usuários e outras informações estatísticas do uso, sem olvidar a comprovação da efetiva prestação da atividade à que se refere o inciso II, do art. 2º, desta Lei.

Art. 5º O benefício instituído por esta lei será suspenso se:

I - não prestar o ateste do recebimento dos produtos, no prazo estipulado por esta lei, de forma reiterada;

II – for constatada a aplicação dos gêneros alimentícios em finalidade alheia aos objetivos desta Lei; ou,

III - não cumprir com as regras previstas no art. 4º.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o presente artigo, será do período de seis meses a dois anos, conforme gravidade, ou até a correção das irregularidades apontadas.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Decreto do Executivo, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. A regulamentação deverá prever, entre outras informações, os alimentos elegíveis para o pleito das entidades, prazos e condições de solicitação, formas de apresentação do ateste de recebimento, e outras regulamentações necessárias para o regular funcionamento do programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos exercícios, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 4.969, de 02 de junho de 2020.

Bariri, 19 de julho de 2022.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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