IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 1109 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.722, DE 20 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a organização do serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de Lins; autoriza o Poder Público a delegar sobre a sua execução; dá outras providências e revoga as Leis Complementares nºs: 629, de 08/03/02; e 914, de 16/12/05; e as Leis Ordinárias nºs: 2.805, de 06/04/89; 3.644, de 22/12/94; 4.932, de 18/12/06; 5.022, de 30/11/07; 6.715, de 05/12/18; e 7.034, de 22/07/21.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
Da Organização do Sistema
Art. 1º - O transporte público no perímetro urbano de Lins é serviço público de caráter essencial, cujo provimento e estruturação compete ao Município, observadas as seguintes diretrizes:
I – o atendimento a toda população;
II – a qualidade do serviço prestado à população, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, caráter permanente, qualidade, frequência e pontualidade do serviço;
III – a redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV – a integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis, que se adaptem às características da cidade;
V – a prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas.
Parágrafo único - Organizado pela presente por Lei Complementar, a gestão do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros compete à Prefeitura Municipal de Lins.
Art. 2º - Na execução dos serviços de transporte público municipal, o Poder Público observará os direitos e obrigações dos usuários, que consistem em:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Público concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 3º - Os serviços de transporte público local do município de Lins classificam em:
I - coletivos;
II - seletivos;
III – especiais;
IV - individuais.
§ 1º - São coletivos os transportes executados por: ônibus, micro-ônibus, trólebus, metrô ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, mediante exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros exclusivamente sentados, efetuados mediante o pagamento de tarifa especial e diferenciada, igualmente fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus e assemelhados, como o transporte de estudantes, turistas, os transportes fretados em geral e outros.
§ 4º - São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis, veículos por aplicativos e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Os transportes coletivos e seletivos são serviços públicos essenciais, cuja prestação pressupõe adequação devida, observadas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
Art. 5º - A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte local em desacordo com o disposto na presente Lei Complementar e demais normas complementares, sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - imediata retenção dos veículos;
II - multa de até 3.000 (três mil) UFM’s – Unidade Fiscal do Município;
III - pagamento dos custos da remoção e estadia dos veículos conforme fixado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II, do presente artigo, será devida em dobro.
§ 2º - Fica o Município autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
CAPÍTULO II
Da Exploração do Serviço de Transporte Coletivo e Seletivo
Art. 6º - O serviço público de transporte coletivo e seletivo de passageiros poderá ser explorado e prestado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por delegação a terceiros, através de concessão de serviço público.
§ 1º - A concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros e seletivo, será precedida de Decreto do Prefeito Municipal, que justifique a conveniência da sua delegação, caracterizando seu objeto, área e prazo.
§ 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a outorgar concessão para exploração do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, por meio de procedimento licitatório, que fixará os critérios para a escolha do operador que melhor atenda ao interesse público e ao princípio da economicidade.
§ 3º - A concessão poderá ser feita por lotes ou total de serviços e veículos.
§ 4º - Os regimes econômico e financeiro da concessão dos serviços de transporte coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço aquela resultante do processo licitatório.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Prefeitura poderá utilizar outras formas legais para delegar o serviço, em caráter emergencial, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º - O procedimento licitatório observará as normas previstas na legislação própria, em especial a Lei Federal nº 8.987/95 e suas complementares ou subsidiárias.
Art. 8º - São cláusulas essenciais ao contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo e seletivo de passageiros da cidade de Lins, dentre outras, as seguintes:
I - a vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, nos conformes do previsto no artigo 11, da presente Lei Complementar;
II - especificação do objeto do contrato;
III - atribuição de direitos e obrigações aos contratantes;
IV - as condições da prestação dos serviços;
V - a forma de remuneração da concessionária;
VI – os critérios de rescisão.
Art. 9º - A concessionária não poderá transferir a concessão a terceiros, total ou parcialmente, salvo quando houver anuência prévia da Prefeitura Municipal, sempre em caráter excepcional e desde que observadas as seguintes exigências:
I - preencher o cessionário todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial àqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-los;
II - estar o cedente quite com suas obrigações perante a Prefeitura Municipal de Lins;
III - assumir o cessionário todas as obrigações e garantias prestadas pelo cedente, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
Parágrafo único - A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Público concedente implicará na anulação da concessão.
Art. 10 - A delegação do serviço de que trata o artigo 7º, implicará automaticamente na vinculação dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como:
I - a concessionária não poderá dispor dos meios vinculados sem prévia e escrita autorização da Prefeitura;
II - o disposto no inciso anterior não inclui o material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação do serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para a operação regular do serviço;
III - a vinculação dos veículos não inibe a sua utilização na modalidade de transporte especial, desde que previamente autorizada pela Prefeitura Municipal, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações
Art. 11 - Constituem encargos ao Poder Público concedente:
I - regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentadoras e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, na forma da Lei;
IV - homologar reajustes e proceder as revisões das tarifas na forma desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VII - estimular a qualidade da prestação dos serviços de que trata esta Lei Complementar, da preservação do meio ambiente e outros;
VIII - implantar mecanismos permanentes de informações sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso às mesmas.
Art. 12 - Todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária serão acessíveis à fiscalização municipal, independente de agendamentos ou notificações prévias.
Art. 13 – A fiscalização municipal será realizada por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
Art. 14 – A Prefeitura Municipal de Lins poderá contratar de terceiros a medição dos serviços de transportes que servirá de subsídio à fiscalização dos serviços concedidos.
Art. 15 - Constituem encargos à concessionária:
I - prestar o serviço concedido na forma prevista nesta Lei Complementar, nas leis aplicáveis e no contrato;
II - preencher guias, formulários e outros documentos ou controles não documentais, tais como por processamento eletrônico de dados, ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Prefeitura Municipal e/ou pela gestora do sistema de transportes coletivos;
III - cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;
IV - operar veículos que preencham os requisitos de circulação, conforme previsto nas normas regimentais ou gerais pertinentes, assegurando sua integridade;
V - implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo;
VI – atender fielmente as diretrizes constantes do Edital de Licitação que vinculou os serviços;
VII – observar fielmente o limite de idade da frota fixado em contrato.
CAPÍTULO IV
Da Prestação dos Serviços
Art. 16 – Para melhor ajuste da prestação e operação do serviço de transporte público, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das empresas concessionárias, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização.
Parágrafo único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo da concessionária, como itinerário, pontos inicial e final, horários e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação – OSO’s, emitidas pela concedente.
Art. 17 - Não será admitida ameaça de interrupção, nem descontinuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Art. 18 - A Prefeitura Municipal poderá intervir na execução dos serviços, no todo ou em parte, para assegurar a sua continuidade ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo, através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, bem como aqueles vinculados aos serviços nos termos desta Lei Complementar, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 1º - A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que conterá motivação, designação do interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo será considerada deficiência grave na prestação do serviço quando a concessionária:
I - realizar locaute, ainda que parcial;
II - reduzir os veículos programados para operação, sem o consentimento do Poder Público;
III - operar com veículos sem manutenção periódica ou em mau estado de conservação e segurança;
IV - incorrer em infração que seja motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe foi concedido o serviço.
Art. 19 - A Prefeitura Municipal, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Decreto, instaurar Procedimento Administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa à concessionária sob intervenção.
§ 1º - O procedimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção.
§ 2º - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Art. 20 - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação, registrando contabilmente a movimentação e publicando-a.
§ 1º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos trabalhistas, ônus, compromissos e obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados,
fornecedores e terceiros em geral.
§ 2º - A assunção do serviço não inibe a Prefeitura Municipal de aplicar à concessionária as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por culpa da concessionária.
Art. 21 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO V
Das Tarifas
Art. 22 – O preço público cobrado do usuário para uso do transporte público coletivo de passageiros denomina-se “tarifa pública”, e sempre terá seu valor fixado por ato do Prefeito Municipal, após colhida a manifestação da Comissão Municipal para Tarifas e Preços Públicos.
§ 1º - A “tarifa de remuneração” da prestação do serviço deverá ser constituída pela tarifa pública cobrada do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pelo operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na fixação da tarifa pública será considerada também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado.
Art. 23 - Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo de Passageiros, assegurando a modicidade das tarifas e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos respectivos contratos.
§ 1º - Para fins desta Lei Complementar, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de manter, diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 03/01/12 e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art.24 - Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte coletivo urbano de passageiros mediante o pagamento da respectiva tarifa, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.
Art. 25 - A fixação de tarifa será realizada após a aprovação da Comissão Municipal para Tarifas e Preços Públicos, registrada em ata.
Parágrafo único - A Comissão Municipal para Tarifas e Preços Públicos, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, será regulamentada e nomeada por Decreto, devendo ser composta por:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Lins;
IV – 01 (um) representante da Associação Profissional dos Contabilistas de Lins;
V - 01 (um) representante Sindicato do Comércio Varejista de Lins.
Art. 26 - As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição.
Parágrafo único - Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Poder concedente ou a requerimento da concessionária, sendo que, em ambas situações, a concessionária se obriga a fornecer as informações e documentos pertinentes à análise.
Art. 27 - Compete à Prefeitura Municipal a regulação de todos os meios e pagamentos de viagens do sistema de transporte público, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
Parágrafo único - Os meios de pagamento da tarifa serão regulamentados pelo Executivo Municipal.
Art. 28 - As dispensas ou reduções tarifárias, além daquelas previstas na presente Lei Complementar, obedecerão ao que dispõe a legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equilíbrio financeiro de contratos e concessão.
Art. 29 - Fica garantido ao passageiro que tenha ultrapassado a roleta contadora, o direito de utilização dos veículos alocados no serviço de transporte público coletivo para prosseguimento de sua viagem, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada por motivos mecânicos, sinistro de trânsito ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento.
Parágrafo único – O direito previsto no caput deste artigo refere-se ao prosseguimento da viagem em veículo especialmente designado para o transbordo dos passageiros.
CAPÍTULO VI
Da Extinção da Concessão
Art. 30 - Extingue-se a concessão por:
I - advento de termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V – anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, em caso de empresa individual.
§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao Poder Público concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.
§ 2º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público concedente, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo Poder Público concedente de todos os bens reversíveis.
Art. 31 - Na hipótese de extinção por advento do termo contratual, a reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos a eles vinculados eventualmente não amortizados ou depreciados, mediante requerimento fundamentado da empresa e manifestação da Comissão de Preços Públicos.
Art. 32 - A encampação consistente na retomada dos serviços durante o prazo de concessão somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa, específica e após prever o pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 33 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público concedente, a anulação da concessão ou aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 9º, e das normas convencionadas entre as partes.
§ 1º - A anulação poderá ser declarada pelo Poder Público concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviços;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Público concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
§ 2º - A declaração de nulidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da concessionária em Processo Administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º - Não será instaurado Processo Administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária os descumprimentos contratuais referidos no § 1º, deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
§ 4º - Instaurado o Processo Administrativo e comprovada a inadimplência, a nulidade será declarada por Decreto do Poder Público concedente, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descontado o valor das multas e dos danos causados pela concessionária.
§ 5º - Declarada a nulidade, não resultará para o Poder Público concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 34 - Mediante ação judicial especialmente proposta, poderá a concessionária requerer a rescisão do Contrato de Concessão quando ocorrer descumprimento das regras contratuais pelo Poder Público concedente.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados não poderão sofrer qualquer solução de continuidade até decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
Da gestão do Sistema de Transporte Público
Art. 35 - A gestão do sistema de transporte público coletivo de passageiros da cidade de Lins será exercida pela Prefeitura Municipal de Lins, por meio da Secretaria de Trânsito e Transporte e, em atenção aos seus objetivos sociais, praticará, dentre outros, os seguintes atos:
I - prestação de serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal;
II - prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal;
III - prestação de serviços de transportes próprios ou contratados, da Prefeitura Municipal;
IV - realização de estudos e serviços de implantação de abrigos e de sinalização dos pontos e/ou paradas, e outros serviços de trânsito e transporte.
§ 1º - Para o exercício de funções próprias do Município na matéria desta Lei Complementar, poderá este celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados.
§ 2º - Os estudos e serviços de implantação de abrigos e de sinalização de pontos e/ou paradas poderão ser realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Lins ou indiretamente, através de contratação, não sendo vedada a veiculação de publicidade nos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs: 629, de 08/03/02; e 914, de 16/12/05; e as Leis Ordinárias nºs: 2.805, de 06/04/89; 3.644, de 22/12/94; 4.932, de 18/12/06; 5.022, de 30/11/07; 6.715, de 05/12/18; e 7.034, de 22/07/21.
Lins, 20 de julho de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 20 de julho de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.