IMPRENSA OFICIAL - URÂNIA
Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 252 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 080/2022
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, considerando a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário e dá outras providências.
MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário e o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, de que trata a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017 no seu Art. 18 e o Decreto Municipal n° 079, de julho de 2022.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, sem prejuízo das definições previstas no artigo 2º da Lei Federal n° 13.460/2017, considerando-se:
I — Prestador de serviço público: todo aquele que presta serviço pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles públicos;
ll — Politica pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Município direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito do cidadão;
III — Pedido: requisição formal de serviço público feita diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV — Ocorrência: registro formal da Ouvidoria às manifestações do usuário do serviço público;
V — Reclamação: demonstração formal de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização desse serviço;
VI — Denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII — Elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço oferecido ou o atendimento recebido;
VIII — Sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IX — Solicitação: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
X — Identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;
XI — Certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido;
XII — Decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal manifesta-se com respostas conclusivas acerca da procedência ou improcedência da ocorrência, apresentando solução ou comunicando a impossibilidade de seu atendimento;
XIII — Monitoramento: acompanhamento da tramitação da ocorrência nos órgãos da Administração Pública Municipal, realizado pela Ouvidoria Geral do Município a partir do registro da ocorrência até o envio da resposta ao usuário do serviço público;
XIV — Controle de qualidade: pesquisa coordenada pela Ouvidoria Geral do município para apurar a execução e qualidade do serviço prestado por meio do niveI de satisfação do usuário do serviço publico das ocorrências registradas.
Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder executivo observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - Presunção de boa-fé do usuário;
Il — Compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - Atuação integrada e sistémica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - Racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
Vl - Aplicação de soluções tecnolôgicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informaçôes;
VII - Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
VIII — Articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único: Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
Art. 4 . A parlicipaçâo dos usuários dos serviços públicos municipais no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460/2017, órgão consultivo, vinculado à Ouvidoria Geral do Municipio.
Art. 5º. Além das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 18 da Lei Federal n° 13.460/2017, compete ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos — COMUSP:
I — Elaborar, aprovar e reformar, quando necessário, seu regimento interno;
Il — Eleger o seu Presidente e os demais componentes da Mesa Diretora.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, escolhidos na posse entre os conselheiros titulares, com mandato de 02(dois) anos.
Art. 6 . Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados â Ouvidoria, Transparência e Controle.
Art.7°. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto de 06 (seis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I — 03 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais, dos seguintes eixos:
a) Gestão pública, cidade e cidadania;
b) Saúde, esportes e educação;
c) Meio ambiente e sustentabilidade;
Il — 03 (três) membros da Administração Municipal, dos seguintes órgãos públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social, Saúde e Educação;
§ 1º Os representantes da Administração Municipal e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias Municipais, entre servidores em posição de chefia, chefes de departamentos, coordenadores e/ou técnicos da área a ser representada.
§ 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, pela Ouvidoria Geral do Município, com antecedência mínima de 01 (um) mês e ampla divulgação, contendo:
I — Informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura como conselheiro;
II — O endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;
III — A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;
IV — Comprovante de Residência no Município, apresentação de certidões negativas de distribuição civil, criminal e de improbidade administrativa, e bem como não incorram nas vedações previstas na Lei Municipal, declaração de idoneidade, a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa.
§ 3º Findo o prazo do envio das inscrições será realizada audiência pública conduzida pelo Ouvidor Geral do Município, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município com antecedência mínima de 01 (um) mês, para eleição dos representantes escolhidos, com direito a voto os usuários de serviços públicos, maiores de 18 anos, presentes à audiência.
§ 4 Na ausência ou impedimento do representante titular, assumirão as funções o respectivo suplente, tendo direito a voto somente nesses casos.
Art. 8º. Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vista ao equilíbrio em seu desempenho, a escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos no processo aberto a que se refere o § 2º do artigo 4 deste decreto poderá depender da avaliação dos seguintes requisitos:
I — Formação educacional compatível com a área a ser representada;
Il — Experiência profissional aderente à área a ser representada;
III — Atuação voluntária na área a ser representada;
IV — Não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos terá 01(um) Presidente,01(um) Vice-Presidente e 01(um) Secretário Geral, escolhidos na posse entre os conselheiros titulares, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos (COMUSP) adotará providências no sentido de elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, submetendo-o â homologação por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12. A participação no Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos não será remunerada a qualquer título, sendo considerado relevante serviço público.
Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá representação à Ouvidoria Geral do Município, no caso de descumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 16. As situações de omissão ou contido aparente de normas serão tratadas especificamente no âmbito da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 17 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão informar e disponibilizar, nos locais de atendimento, cópia deste de ato para consulta dos usuários.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 Este decreto entrara em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Urânia
Em 12 de julho de 2022
MARCIO ARJOL DOMINGUES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.