IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 22 de julho de 2022 | Edição nº 896 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.013, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Estabelece a obrigatoriedade de utilização de QR Code (“Quick Response Code – Código de Resposta Rápida”), em todas as placas de obras públicas do Município de São José do Rio Pardo, para garantir à população o acesso digital a informações atualizadas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de Código de Barras Bidimensional ­ Código Quick Response (QR Code) ­ em cada placa de obra pública municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput se estende a todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2º O objetivo da implantação dos QR Codes em cada placa de obra pública municipal é garantir maior transparência e atualização das informações públicas aos munícipes.

Art. 3º Os QR Codes mencionados no art. 1º deverão ser implantados concomitantemente à instalação da obra, como parte integrante das placas de obra, em posição que permita o acesso a este canal digital por parte da população, através de equipamentos ou dispositivos eletrônicos usuais de leitura e decodificação desta tecnologia, inclusive telefones celulares.

Art. 4º Os QR Codes deverão encaminhar para sítio eletrônico oficial da municipalidade, em local que contenha obrigatoriamente as seguintes informações:

I – instrumento editalício e termo de referência que deram origem à referida contratação;

II - proposta técnica de preços de empresa vencedora, inclusive com a planilha de preços;

III - instrumento contratual assinado entre a empresa vencedora e a municipalidade;

IV - nome(s) do(s) gestor(es) responsável(is) pela fiscalização do contrato e execução do serviço;

V - boletins de medição, com suas respectivas memórias de cálculo e relatórios fotográficos;

VI - status e percentual concluído da obra;

VII - termos aditivos referentes ao contrato;

VIII - pagamentos realizados, indicando os valores nominais e o percentual referente ao total contratado;

IX - canal de comunicação para eventual denúncia ou questionamento;

X - em caso de paralização da obra, disponibilizar o motivo da suspensão e estimativa de retorno ao andamento.

Art. 5° As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias, através de arquivos do tipo Portable Document Format (PDF) ou em demais formatos digitais compatíveis com a decodificação de equipamentos usuais, tais como aparelhos celulares.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 21 de julho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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