IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 22 de julho de 2022 | Edição nº 896 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.014, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Estabelece no âmbito do Município de São José do Rio Pardo sansões e penalidades administrativas por maus tratos a animais (cães ou gatos).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida no Munícipio de São José do Rio Pardo a prática de maus tratos contra cães e gatos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra cães e gatos, toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, notadamente:

I- manter o animal confinado sem acesso a abrigo de sol ou chuva;

II- manter o animal confinado em alojamento com dimensões incompatíveis à sua espécie, porte ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;

III- manter o animal em alojamento desasseado e sem limpeza mais de 24 (vinte e quatro) horas;

IV- manter em local confinado, número excessivo de animais de portes ou espécies diferentes sem supervisão constante para evitar e/ou aplacar confrontos que atentem contra a vida, segurança e bem-estar dos animais;

V- manter o animal preso a correntes, cordas ou qualquer outro material que lhe restrinja os movimentos de andar e outros próprios da espécie;

VI- manter coleira no pescoço do animal que lhe cause enforcadura, ferimento ou desconforto;

VII- deixar de oferecer diariamente água e alimento em qualidade e quantidade adequada à sua espécie, porte e necessidades nutricionais;

VIII- deixar de prestar socorro veterinário a animal ferido, doente ou debilitado;

IX- agredir fisicamente o animal seja utilizando o próprio corpo, com socos e/ou chutes, ou quaisquer objetos ou substâncias que lhe cause dor, hematomas ou ferimentos de qualquer grau de gravidade;

X- provocar ou deixar de impedir brigas ou enfrentamentos entre animais de mesma espécie ou de espécie diferentes;

XI- agredir ou incomodar psicologicamente o animal utilizando para isto outro animal ou quaisquer outros meios como objetos ou barulhos excessivos e/ou agressivos a eles;

XII- provocar a morte do animal por envenenamento, agressão, negligência ou omissão de socorro;

XIII- conduzir animal amarrado a veículo em movimento;

XIV- praticar atos sexuais com animais.

Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade “temporária” por falta de outro meio de contenção, o cão poderá ser preso a uma corrente do tipo “vai-vem”.

Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sansões aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I- advertência por escrito;

II- multa simples;

III- multa diária;

IV- suspensão parcial ou total das atividades, se pessoa jurídica;

V- sanções restritivas de direito.

§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, os sansões previstas neste artigo.

§3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I- advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente responsável;

II- opuser embaraço aos agentes de fiscalização pertinentes;

III- deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa pelo órgão competente;

IV- deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

Art. 4º As sansões restritivas de direito são:

I- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II- cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III- proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de três anos.

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de três UFMs - Unidade de Valor Fiscal do Município e, valor máximo de duas mil UFMs.

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I- infração leve: de 03 a 28 UFMs;

II- infração grave: de 29 a 275 UFMs;

III- infração gravíssima: de 276 a 2000 UFMs.

Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a proteção animal e saúde pública;

II- os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica em vigor;

III- a capacidade econômica do agente infrator.

Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I- de forma reincidente;

II- para obter vantagem pecuniária;

III- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a vida ou a integridade física do animal ou a saúde pública;

IV- em domingos, feriados ou durante o período noturno;

V- mediante fraude ou abuso de confiança;

VI- mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII- no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro de período de 2 anos subsequentes classificados como:

I- específica: o cometimento da mesma natureza; e

II- genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado em dobro.

Art. 9º Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta a Autoridade Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A constatação da infração poderá ser realizada pela Vigilância Sanitária, Guarda Municipal ou pela Polícia Militar.

Art. 10. Constatada a infração ao disposto no art. 2º desta lei lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - identificação do infrator;

IV – identificação do animal: nome, espécie, raça, idade, sexo, porte, cor de pelagem e características físicas individuais se houver;

V - declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;

VI - identificação do agente público autuador e de 1 (uma), ou mais, testemunhas.

Art. 11. Lavrado o auto de infração, será ele remetido à autoridade municipal referida no “caput” do art. 9º desta lei, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o proprietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

Art. 12. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 13. O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 14. As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Departamento Vigilância Sanitária, e direcionadas ao Centro de Controle de Zoonozes, em rubrica específica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar animal.

Art. 15. Em caso de constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este, constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a proceder com a remoção do mesmo, podendo, em parceria com entidades de proteção de animais, encaminhá-lo para recuperação e destinação à adoção responsável.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 21 de julho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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