IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 25 de julho de 2022 | Edição nº 852 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.407/2022

de 21 de Julho de 2022.

“Dispõe sobre criação do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal, de Capela do Alto”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de criar e regulamentar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho nesta Prefeitura Municipal;

Considerando que a Prefeitura Municipal já dispõe de profissionais de segurança e medicina do trabalho no seu quadro de pessoal, conforme determinado por legislação específica;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada o SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, subordinado ao Departamento de Recursos Humanos, e segundo os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º - O SESMT tem como finalidade principal promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho e será auxiliar nas atividades prevencionistas a cargo da CIPA.

Art. 4º - O SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os órgãos da Administração Pública de que necessitar, visando a:

a) Investigar, diligenciar e o que for necessário, visando a concessão ou cessação do benefício do adicional de insalubridade ou periculosidade;

b) Elaborar estudos e propor medidas e alterações de normas técnicas, visando a adequação do ambiente de trabalho, em todos os aspectos;

c) Prestar assessoria á CIPA, a fim de identificar os riscos do processo de trabalho e elaboração do mapa de riscos, e no que mais for necessário;

d) Participar com a CIPA das discussões providas pela Prefeitura para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

e) Promover a análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

f) Promover, anualmente, em conjunto com a CIPA, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT;

g)

h) Realizar a emissão de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

h) Desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 5º - O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT será composto por servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos;

I - 01 técnico de segurança do trabalho;

II - 01 engenheiro de segurança do trabalho;

III - 01 médico do trabalho.

Art. 6º - Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Parágrafo Único - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no Art. 6º.

Art. 8º - Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na Prefeitura, durante o horário de sua atuação no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Art. 9º - Conforme Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da NR-4, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Art. 10 - Os membros do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão ter livre acesso a todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.

Art. 11 - Toda a legislação municipal a ser proposta que trate da matéria de engenharia de segurança e medicina do trabalho deverá ter prévia manifestação do SESMT.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 21 de Julho de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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