IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 26 de julho de 2022 | Edição nº 1315 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto n° 4092

De 25 de julho de 2022

Dispõe sobre regulamentar a Lei nº 2097, de 26 de março de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 2216, de 08 de setembro de 2011, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990,

CONSIDERANDO os ditames da Lei Municipal nº 2097, de 26 de março de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 2216, de 08 de setembro de 2011, que dispõe sobre a manutenção de terrenos, lotes, calçadas, passeios, e dá outras providências:

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação de multa ao proprietário/contribuinte que não realizar as providências necessárias para limpeza de imóvel e terreno;

CONSIDERANDO a Saúde Pública e o bem-estar público e a função social da propriedade;

CONSIDERANDO o art. 2º, §3º, da referida Lei Municipal nº 2097, de 26 de março de 2010, que aduz ser possível à Prefeitura realizar o serviço de capinação e a limpeza do terreno ou da calçada, cobrando posteriormente ao proprietário/contribuinte responsável pelo imóvel, via administrativa ou judicial, o preço pelos serviços executados, desde que previsto em tabela expedida via decreto;

CONSIDERANDO, por fim, a inexistência, até o presente momento, da referida tabela mencionada no §3º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2097, de 26 de março de 2010;

DECRETA:

Art. 1° – Ficam instituídos os valores praticados no Município para capinação, limpeza de terrenos e calçadas por m² (metro quadrado), da seguinte forma:

PRIMEIRA CAPINAGEM E LIMPEZA

Tipo de Serviços

Por metro quadrado

Valor em R$

Capinagem e Limpeza

1,84

SEGUNDA CAPINAGEM E LIMPEZA

Tipo de Serviços

Por metro quadrado

Valor em R$

Capinagem e Limpeza

2,76

A PARTIR DA TERCEIRA CAPINAGEM E LIMPEZA

Tipo de Serviços

Por metro quadrado

Valor em R$

Capinagem e Limpeza

4,14

§ 1º O ano civil é critério para aferição das subsequentes campinares e limpezas, zerando a contagem todo dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 2º. A cobrança da execução do serviço por m² (metro quadrado) terá como base as informações cadastrais dos imóveis urbanos do Município.

Art. 3º. O proprietário será NOTIFICADO e terá 30 (trinta) dias para providenciar e comprovar a capinação e limpeza do terreno, na forma do §1º, do artigo 2º, da Lei Municipal.

§ 1º a comprovação de que trata o parágrafo anterior pode ser realizada através de entrega de cópia de ordem de serviço especificamente realizada na propriedade notificada, ou caso prefira fazer por conta própria, através de vistoria a ser realizada pelo fiscal de postura do município, por meio de pagamento de taxa de inspeção, que pode ser emitida online, ou no atendimento presencial no paço municipal.

Art. 4°. Decorrido o prazo da NOTIFICAÇÃO, a Administração Municipal providenciará a capinação e a limpeza por meio dos prestadores de serviço devidamente cadastrados, mediante processo administrativo constituído, expedindo a ordem de serviço ao prestador de serviço constituído e inscrito em CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inclusive ao Município, para a emissão de notas fiscais referente aos serviços efetuados.

Art. 5º. A nota de prestação de serviço deverá conter:

I – informações do imóvel obtidas por meio do Cadastro Municipal;

II – data da execução do serviço;

III – número da notificação que originou a ordem de serviço;

IV – relatório com fotos, demonstrando o antes e o depois dos serviços executados, identificando também a localização do imóvel, e

V – dados bancários em nome da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. Todos os serviços executados serão lançados e cobrados dos proprietários e/ou possuidor a qualquer título, conforme leis vigentes.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliado ou revogado a qualquer tempo por novo decreto, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 25 de julho de 2022.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

Prefeito Municipal


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