IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 26 de julho de 2022 | Edição nº 203 | Ano II

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2022

Estabelece critérios para concessão de honrarias àqueles que tenham se destacado pela atuação na vida pública ou privada ou que tenham prestado relevantes serviços de interesse público à comunidade de Laranjal Paulista.

Antônio Valdecir Berto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º As honrarias serão entregues durante a semana do poder legislativo visando homenagear as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham se destacado pela atuação na vida pública ou privada ou que tenham prestado relevantes serviços ao Município.

Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, poderá ser entregue em outra data as honrarias, desde que justificada.

Art. 2º As honrarias mencionadas no Caput constarão de:

I – MEDALHAS DE MÉRITO

II – TÍTULO DE CIDADÃO LARANJALENSE

III – PRÊMIO “TORRÃO NATAL”

DA MEDALHA DE MÉRITO

Art. 3º Será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade ou tenham se destacado pelo desempenho na vida pública ou privada.

DO TÍTULO DE CIDADÃO LARANJALENSE

Art. 4º O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas físicas que notoriamente tenham prestado relevantes serviços de interesse público, para o progresso e desenvolvimento do Município e não tenham nascido no município de Laranjal Paulista.

DO PRÊMIO “TORRÃO NATAL”

Art. 5º O PRÊMIO “TORRÃO NATAL” será concedido às pessoas físicas que notoriamente tenham prestado relevantes serviços de interesse público, para o progresso e desenvolvimento do Município de Laranjal Paulista.

Art. 6º As pessoas condecoradas com o Título de Cidadão Laranjalense ou Medalha de Mérito deverão ainda:

I – Ter reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis;

II – Não possuir condenação com Trânsito em julgado em processo civil, criminal ou eleitoral, salvo se já houver sido reabilitado nos termos da lei.

Art. 7º A comprovação de obediência aos critérios estabelecidos para concessão do Título de Cidadão Laranjalense ou da Medalha de Mérito caberá ao vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo de concessão, quando de sua apresentação e anexando ao projeto lei os documentos comprobatórios.

Art. 8º Cada Vereador terá direito a apresentação de Projetos de Decreto Legislativo para concessão de no máximo 2 (dois) Títulos de Cidadão Laranjalense e 2 (duas) Medalhas de Mérito 2 (dois) Prêmios de Torrão Natal em cada ano da Legislatura para o qual foi eleito.

Art. 9º Após a aprovação do Decreto Legislativo concedendo a honraria, o homenageado será comunicado, pela câmara municipal, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis e manifeste seu interesse.

Art. 10. Todos os títulos e honrarias deverão ser entregues no prazo de 2 (dois) anos aos homenageados ou seus sucessores.

§1º Findo o prazo mencionado no caput deste artigo, será efetuada publicação em Jornal de circulação local, convocando os homenageados para que no prazo de 7 (sete) dias úteis, entrem em contato com a Câmara Municipal de Laranjal Paulista para agendamento de reunião solene e a efetiva entrega da honraria.

§2º Não havendo contato no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Mesa Diretora encaminhará ao Plenário Projeto de Decreto Legislativo revogando a honraria por falta de interesse do agraciado.

§3º O prazo previsto no caput poderá ser alterado pela Mesa Diretora da câmara municipal, desde que justificado.

Art. 11. As despesas com execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Vigente.

Art. 12. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos para as honrarias concedidas a partir da entrada em vigor, revogando o Decreto Legislativo 03/2019.

Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 26 de julho de 2022.

ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO

PRESIDENTE


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.