IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 29 de julho de 2022 | Edição nº 128 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.313, DE 27 DE JULHO DE 2022.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências."

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF`s e de Controle de Zoonoses e de Arboviroses, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Governo Federal - Ministério da Saúde, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, Portaria GM/MS nº 3.317, de 7 de Dezembro de 2020 e Portaria GM/MS nº 3.278, de 3 de Dezembro de 2020, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

Art. 2º - O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado no mês de Dezembro de cada ano, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE.

§ 1º - Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei, todos os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE que se encontrem no exercício de suas funções.

§ 2º - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que ficar totalmente afastado e/ou licenciado ao longo do ano em que houver o repasse.

Art. 3º - O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde ao Município de Santa Fé do Sul, conforme legislação federal.

§ 1º Em nenhuma hipótese a parcela prevista nesta Lei será paga com recursos do Município.

§ 2º O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.

Art. 4º - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE).

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 27 de julho de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


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