IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 28 de julho de 2022 | Edição nº 1099 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 5.143, DE 26 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a aprovação do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PEDERNEIRAS (CODIMPE)

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PEDERNEIRAS (CODIMPE), nos termos do Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 26 de julho de 2022.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PEDERNEIRAS (CODIMPE)

O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE), órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções, no uso de suas atribuições, elabora seu Regimento Interno, em conformidade com a Lei Ordinária nº 3520/2018 do Município de Pederneiras, São Paulo, e suas alterações, que estabelece diretrizes para o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO, FINALIDADES, OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Pederneiras (CODIMPE).

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) é um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade sobre a pessoa, a profissional e a cidadã mulher atuando na sociedade, bem como, sobre a democratização das relações socioculturais, políticas e econômicas, tendo por finalidade deliberar, contribuir na normatização e fiscalizar políticas públicas e organizações privadas relativas aos direitos da mulher.

Art. 3º O Conselho possui como objetivos:

I. O acompanhamento, avaliação, fiscalização e monitoramento das políticas públicas e demais ações do governo municipal que busquem a valorização da mulher;

II. O combate a toda e qualquer forma de violência e discriminação contra a mulher;

III. A restrição, apontamento e formulação de diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a qualquer forma de discriminação contra a mulher;

IV. Honrar e prezar pelo cumprimento da proteção às mulheres estabelecida pela ONU (Organização Das Nações Unidas) que elenca o direito à vida; a liberdade e à segurança pessoal; a igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação; a liberdade de pensamento; à informação e a educação; a privacidade; a saúde e sua proteção; a construção de um relacionamento conjugal e ao planejamento familiar; a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los; aos benefícios do progresso cientifico; às liberdades de reunião e participação política; a não submissão a torturas e maus tratos.

Art. 4º São atribuições e competências do CODIMPE:

I. Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos direitos e à valorização da mulher e seus interesses;

II. Formular diretrizes, promover atividades que objetivam a defesa dos direitos da mulher, propondo políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta ou indireta, objetivando a eliminação de discriminações, formas de violência contra a mulher e sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural;

III. Apontar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva de gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos das mulheres;

IV. Promover a conscientização e busca ativa de eventual violência doméstica ou qualquer tipo delas contra as mulheres;

V. Colaborar com programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

VI. Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração e propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

VII. Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero e sugerir ao poder executivo e câmara municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

VIII. Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período e tempo previamente fixado;

IX. Organizar, coordenar e realizar em parceria com o Executivo Municipal a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as mulheres precedida de debates descentralizados na cidade, seguindo cronograma da conferência nacional;

X. Promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;

XI. Promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões referentes às relações de gênero sejam incorporadas a todas as áreas e políticas públicas;

XII. Estabelecer intercâmbio com organismos e entidades afins de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, que compactuem com os objetivos de ampliar e fortalecer as ações do CODIMPE e consolidar as políticas públicas para as mulheres;

XIII. Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas municipais referentes aos direitos das mulheres;

XIV. Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;

XV. Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;

XVI. Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento, defesa e ampliação dos direitos das mulheres;

XVII. Instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo CODIMPE sempre que se fizer necessário;

XVIII. Elaborar, apreciar e votar o regimento interno do conselho municipal dos direitos da mulher de pederneiras (CODIMPE), o qual deverá ser aprovado pelo mínimo de dois terços do total de conselheiras do colegiado.

XIX. Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como realizar anualmente o planejamento das suas ações, apontando ao poder executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, além de monitorar e avaliar, em assembleia própria, a realização e execução das ações orçamentárias junto ao Poder Executivo.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) é vinculado å Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, para fins orçamentários, com autonomia administrativa e financeira, tendo em vista seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei De Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) será constituído de 14 (catorze) conselheiras, sendo seis representantes do poder público e seis representantes da sociedade Civil, sendo:

I. Uma representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência social;

II. Uma representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de Educação;

III. Uma representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. Uma representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,

V. Uma representante titular e outra suplente da Câmara Municipal, com exceção de vereadoras tendo em vista o impedimento legal para essa participação em conselho vinculado ao poder Executivo;

VI. Uma representante titular e outra suplente da Delegacia de Polícia Civil de Pederneiras;

VII. Uma representante titular e outra suplente de etnias e raças;

VIII. Uma representante titular e outra suplente de entidade sindical;

IX. Uma representante titular e outra suplente de entidade social ou clube de serviço.

X. Uma representante titular e outra suplente do Gabinete do Prefeito(a);

XI. Uma representante titular e outra suplente das pessoas; preferencialmente lideranças comunitárias e/ou similares;

XII. Uma representante titular e outra suplente da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII. Uma representante titular e outra suplente LGBTQIA+;

XIV. Uma representante titular e outra suplente da Policia Militar do Estado de São Paulo.

§1º O Ministério Público poderá participar caso opte, com uma representante sem direito a voto, apenas como observadora;

§2º A instalação e posse do primeiro colegiado se dará em reunião ordinária presidida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º A posse dos membros dos colegiados seguintes se dará em reunião ordinária presidida pela presidente, vice-presidente e secretária-geral cessantes.

§4º Imediatamente após a posse das conselheiras terá início a eleição para presidente, vice-presidente e secretária-geral.

Art. 6º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para as entidades (titular e suplente), essas serão preenchidas por representantes da sociedade civil, ou vice-versa, eleitas na conferência municipal de políticas para as mulheres.

Art. 7º A suplente substituirá a titular em casos de impedimentos e a sucederá no caso de vacância.

Art. 8º A composição do conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de suas conselheiras, em reunião Ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.

Art. 9º Os serviços prestados ao CODIMPE não são remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.

Parágrafo Único. As trabalhadoras representantes do Poder Público serão liberadas de seus afazeres durante as reuniões e atividades organizadas e promovidas pelo CODIMPE.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 10. A eleição das representantes deverá ocorrer a cada biênio, sendo feito pela convocação da presidente do Conselho Municipal do Direito da Mulher com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término dos Mandatos dos Conselheiros.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) terá a seguinte estrutura com o objetivo de coordenar as atividades: presidente, vice-presidente e secretária-geral.

§1º Imediatamente após a posse do conselho, em primeira reunião extraordinária a presidente, vice-presidente e secretária-geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta de voto aberto ou secreto, a depender do consenso da maioria dos membros.

Art. 12. O mandato de conselheira será de dois anos, podendo ser reconduzida uma vez, havendo consenso, ou por votos de maioria absoluta.

Parágrafo Único. A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado à comunidade do Município.

Art. 13. Ao Conselho é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.

Art. 15. O Executivo Municipal providenciará espaço físico especifico para o normal funcionamento deste e dos demais conselhos municipais.

Art. 16. As reuniões ordinárias serão realizadas na última sexta-feira de cada mês, iniciando às 15 horas, podendo ser remarcadas mediante prévia comunicação e concordância dos demais membros do Conselho.

Art. 17. As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidente por iniciativa própria ou por qualquer conselheira com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência por telefone ou e-mail e com uma pauta pré-estabelecida e autorizada pela presidente.

Art. 18. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com tolerância máxima de dez minutos, com qualquer quórum.

Art. 19. Caso algum membro necessite se ausentar, deverá comunicar ao Conselho e à sua suplente, com no mínimo 48 horas de antecedência, para que esta compareça à reunião em seu lugar.

Art. 20. As deliberações, nas reuniões ordinárias, deverão ser feitas por meio de votação desde que estejam presentes um terço ou mais das conselheiras titulares ou suas suplentes, e no caso de reuniões extraordinárias será necessária a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais uma das conselheiras titulares ou suas suplentes.

Art. 21. Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem:

I. discussão, votação e aprovação da ata anterior;

II. comunicações da Presidente;

III. ordem do dia;

IV. expediente e comunicações dos presentes.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser invertida, a critério da Presidente do Conselho.

Art. 22. As reuniões serão registradas em ata e submetidas para assinaturas na reunião posterior.

Art. 23. As pautas das reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem: aprovação da ata da reunião anterior; informes das comissões de trabalho e assuntos novos com as respectivas deliberações e assuntos gerais.

Art. 24. Mediante solicitação prévia, poderão ser convidadas para reuniões, sem direito a voto, membros de outras comissões, experts ou civis que possam contribuir com esclarecimentos ou conteúdos pertinentes às matérias em discussão.

Art. 25. As conselheiras destituídas do cargo e profissionais afins que quiserem participar dos trabalhos das comissões como colaboradoras, poderão participar das reuniões do Conselho com direito à voz.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 26. Compete à Presidente:

I. Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais e/ou qualquer evento pertinente aos interesses do CODIMPE;

II. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo as pautas;

III. Dar conhecimento aos Membros, nas reuniões, de todo expediente recebido;

IV. Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e plena execução de suas atribuições e deliberações;

V. Solicitar pareceres aos Membros do Conselho;

VI. Elaborar e apresentar para aprovação o relatório anual do Conselho;

VII. Propor a criação de grupos de estudos e a designação de seus Membros, bem como de membro coordenador de cada grupo específico, podendo este nomear assessores dentre aqueles integrantes do mesmo grupo de estudo;

VIII. Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho;

IX. Prestar contas ao Conselho e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a qual é vinculada, dos atos de sua competência e daqueles praticados ad referedum;

X. Exercer suas atividades de modo imparcial protegendo os direitos das mulheres, independentemente de qualquer política partidária;

XI. Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os livros e materiais do Conselho e acompanhar os trabalhos da secretária-geral;

XII. Delegar, conforme as necessidades, suas competências;

XIII. Autorizar a presença de terceiros das reuniões do Conselho;

XIV. Submeter à votação as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar seu resultado;

XV. Desempatar as votações;

XVI. Resolver as questões de ordem;

XVII. Assinar, com a Secretária, as atas das reuniões, depois de aprovadas pela Comissão.

Art. 27. Compete à Secretária Geral:

I. Secretariar as reuniões;

II. Elaborar as atas de cada reunião, para apreciação na reunião subsequente, assinando-a com a Presidente;

III. Manter os livros de ata e de presença em dia;

IV. Atender telefone e encaminhar à Coordenação as demandas que chegam ao Conselho;

V. Acompanhar e monitorar o cronograma de trabalho do Conselho;

VI. Substituir, sucessivamente, nas faltas e impedimentos, a Vice-Presidente e a Presidente.

Art. 28. Compete à Vice-Presidente:

I. Substituir a Presidente, em caso de faltas ou impedimento previamente justificados, conforme diretrizes expostas no art. 26 e incisos deste Regimento;

II. Em caso de falta previamente justificada da ocupante do cargo de Secretária Geral, exercerá as competências a ela atribuídas, conforme explanado no art. 27 e incisos deste Regimento.

Art. 29. Compete às Conselheiras Titulares:

I. Participar ativamente do Conselho, compondo as comissões de trabalho conforme o interesse;

II. Relatar as matérias que lhes foram atribuídas e votadas nas reuniões;

III. Propor e requerer esclarecimentos que sirvam para melhor apreciação das matérias em estudo;

IV. Participar das reuniões do Conselho, justificando por escrito suas ausências;

V. Deliberar sobre as propostas e pautas apresentadas nas reuniões;

VI. Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Qualquer alteração neste Regimento de conselheiras titulares ou suas suplentes; dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 31. Este Regimento Interno entra em vigor com a Resolução de Aprovação do Conselho, após será enviado para publicação em Diário Oficial.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.