IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 28 de julho de 2022 | Edição nº 1029B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.048

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.380, de 22 de março de 2021, para dispor sobre os aspectos complementares para sua plena execução, especialmente para a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e suas alterações;

Considerando a Lei Municipal n° 4.380, de 22 de março de 2021, que regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA;

Considerando, finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos e operacionais, bem como definir responsabilidades referentes à emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA;

Considerando o Ofício nº 371, de 25 de julho de 2022 do Departamento de Saúde,

DECRETA:

Art.1º - Este Decreto visa regulamentar a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA para as pessoas que comprovarem diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista.

§ 1º - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA está disposta na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e na Lei Municipal n° 4.380, de 22 de março de 2021, e é emitido para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

§ 2º - O modelo da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA está no Anexo deste Decreto, e será concedido apenas às pessoas transtorno de espectro autista residentes no município de Mirassol.

Art.2º - Compete ao Departamento de Saúde expedir a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA devidamente numeradas, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno de Espectro Autista no Município de Mirassol.

Art.3º - Poderá requerer o serviço disposto no artigo 1° deste Decreto:

I. o próprio interessado, caso seja absolutamente capaz;

II. o tutor do interessado, em caso de incapacidade relativa; e

III. o curador do interessado, em caso de incapacidade absoluta.

Art.4º - Para requerer o cartão de identificação será necessária a apresentação de documentos pessoais e médicos e preenchimento do requerimento junto ao Departamento de Saúde.

§ 1º - Os documentos necessários para emissão do cartão são:

I. foto 3x4;

II. cópia simples do RG e CPF: da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – CIPTEA; do seu tutor ou curador;

III. cópia simples do comprovante de residência no município de Mirassol;

IV. cópia simples do comprovante de renda de todos os moradores da residência.

§ 2º - No caso de pessoa com transtorno de espectro autista que seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência no Município de Mirassol, deverá ser apresentado a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

Art.5º - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA será emitida mediante apresentação do Laudo Técnico Funcional comprobatório do Transtorno de Espectro Autista (TEA) emitido por médico, que responderá administrativamente pela veracidade das informações, devidamente identificado pelo seu registro profissional, emitido nas conformidades dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças (CID), e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que a pessoa possui Transtorno do Espectro do Autismo – CIPTEA.

§ 1º - O Laudo Técnico Funcional comprobatório será expedido nos termos deste Decreto e possuirá validade de 01 (um) ano.

§ 2º - Nos casos determinados pela equipe médica, a gratuidade contemplará o acompanhante da pessoa com TEA, devidamente informado no Laudo Técnico Funcional e obrigatoriamente um responsável pela pessoa com deficiência, maior de 18 anos.

§ 3º - Todas as crianças com TEA, menores de 12 anos de idade, têm direito a acompanhante.

Art.6º - O Departamento de Saúde deverá expedir a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA em favor da pessoa com transtorno de espectro autista, e de seu acompanhante, quando for o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da entrega da requisição.

Parágrafo Único - Em caso de perda ou extravio da Credencial será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art.7º - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do beneficiário.

Art.8º - Este Decreto entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 6.034, de 13 de julho de 2022.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 26 de julho de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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