IMPRENSA OFICIAL - ÁLVARO DE CARVALHO
Publicado em 29 de julho de 2022 | Edição nº 747 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.518, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores municipais da Administração Pública do município de Álvaro de Carvalho.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito do Município de Álvaro de Carvalho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 112 da Lei Orgânica do Município, e Considerando:
A redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de que o teto remuneratório dos servidores públicos de todas as esferas de governo é o “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”;
O Supremo tribunal Federal afirmou que o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal é auto-aplicável, conforme Recurso Extraordinário nº 204.889, indicando que o subsídio do Prefeito deve ser observado como teto remuneratório dos servidores municipais;
O Recurso Extraordinário nº 606358, tema 257 da Repercussão Geral que restou como “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”;
D E C R E T A:
Art. 1º O teto remuneratório para os servidores municipais da Administração Pública de Álvaro de Carvalho, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 2º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo os cargos, empregos e funções acumuláveis previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - Adiantamento de férias;
II - Gratificação Natalina (décimo terceiro salário);
III - Terço constitucional de férias;
IV - Prêmio de férias.
Art. 4º Ficam excluídas do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I - De caráter indenizatório, prevista em lei:
a) Diárias;
b) Auxílio Funeral;
c) Auxílio Reclusão;
d) Auxílio Saúde;
e) Indenização de férias não gozadas;
f) Licença-prêmio convertida em pecúnia.
II - De caráter eventual ou temporário:
a) Devolução de valores e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas;
b) Abono permanência em serviço no mesmo valor da contribuição previdenciária;
c) Adicional de Insalubridade;
d) Horas extras trabalhadas.
III - De caráter Permanente:
a) Adicional por tempo de serviço de que trata os incisos I e II do artigo 108 da Lei Complementar nº 1, e 20 de janeiro de 2015.
Art. 5º Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, juntamente com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido satisfeitos.
Art. 6º O Departamento Municipal de Recursos Humanos executará as adequações necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, 27 de julho de 2022.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Departamento de Administração e Finanças, na data supra.
SIDNEY APARECIDO DE FREITAS
Diretor Administrativo
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