IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 29 de julho de 2022 | Edição nº 44 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.508, DE 01 DE JUNHO DE 2022

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Campo Limpo Paulista.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 24 de Maio de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão de defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;

II – propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;

III – atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei Federal n° 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;

IV – emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;

V – receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência , garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;

VI – acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;

VII – sugerir modificações nas estruturas públicas do Munícipio destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 (sessenta) dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;

IX – gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da Lei específica;

X – elaborar anualmente seu Plano de Ação preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;

XI – elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;

XII – fomentar e implementar a criação de fóruns e/ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’S) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos X e XI anteriores;

XIII – acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:

I – 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.

b) 3 (três) representantes eleitos entre as pessoas físicas com deficiência, sejam elas e/ou: física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla, pertencente à sociedade civil desta cidade, ou através de seus assistentes/acompanhantes/representantes legais, quando necessário, nas tomadas sobre atos da vida civil .

II – 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) Secretaria Municipal de Segurança Integrada.

§ 1º Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral próprio.

§ 2º É vedado o exercício de mandato a pessoas que não (sejam) em procedimento eleitoral regular.

§ 3º Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.

§ 4º Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo, dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.

§ 5º Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Decreto Municipal do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.

Art. 4º A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Dificiência terá a seguinte estrutura:

I - Da estrutura:

a) Colegiado;

b) Mesa Diretora;

c) Comissões Temáticas e /ou Grupos de Trabalho;

d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.

II – Das instâncias de participação:

a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;

b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XII do art. 2°.

Art. 6º A Mesa Diretora será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1° Secretário;

IV - 2° Secretário.

§ 1º A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que refere o § 5° do art 3°.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social ou outra que a substitua, dar-se-á mediante escolha de seus membro, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.

§ 3º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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