IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 29 de julho de 2022 | Edição nº 44 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.511, DE 08 DE JUNHO DE 2022
“Autoriza o município de Campo Limpo Paulista a firmar parceria, mediante Termo de Convênio, com o Tribunal de Justiça de São Paulo – SP.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 06 de Junho de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, mediante Termo de Convênio, com o Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC na Comarca de Campo Limpo Paulista, que tem como objetivo o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no Município, com a finalidade de disponibilizar à população serviço destinado à composição de conflitos pré-processuais, processuais e de cidadania envolvendo Mandados de Segurança para o fornecimento de medicamentos, cirurgias e próteses, vagas em creche, bem como créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Campo Limpo Paulista e seus fundos.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania do Município acompanhar e fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, a execução do presente Convênio (Minuta anexa), podendo, ainda, indicar um Procurador para acompanhar as demandas do Município junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Art. 3º Em razão do Convênio a ser firmado, competirá ao Município de Campo Limpo Paulista:
I- adequar o espaço físico para que o CEJUSC possa receber as demandas municipais;
II- fornecer os móveis e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos serviços referentes ao Município e arcar com os custos de manutenção;
III- nos casos de doação formalizada de equipamentos e/ou mobiliários, a manutenção será de responsabilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo;
IV- disponibilizar funcionários para a execução dos serviços, arcando com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, os quais exercerão suas atividades sob orientação dos Juízes Coordenador e Adjunto do CEJUSC, sendo:
a) 01 (um) em cargo efetivo, após o período de estágio probatório, aprovado pelo Gestor do CEJUSC, para representar, coordenar, gerenciar e desempenhar todas as atividades do CEJUSC relacionadas à Prefeitura, recebendo, para isto, Função Gratificada;
b) 05 (cinco) estagiários, selecionados e aprovados pelo Gestor CEJUSC, para atuar junto ao CEJUSC, que poderão ser contratados em qualquer época do ano, observando os critérios usualmente adotados em processo seletivo de estudantes pela Prefeitura.
V- disponibilizar um médico para, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Gestor do CEJUSC, participe de Sessões de Conciliação referentes ao fornecimento de medicamentos pela municipalidade;
VI- disponibilizar um representante da Secretaria de Educação para, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Gestor do CEJUSC, participe de Sessões de Conciliação referentes ao fornecimento de vagas em creche pela municipalidade;
VII- disponibilizar um enfermeiro para, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Gestor do CEJUSC, proceder à coleta de material para a realização de exames de DNA nas ações de Investigação de Paternidade em trâmite perante o CEJUSC;
VIII- arcar com outras despesas que não forem de responsabilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Parágrafo único. O Convênio não envolverá a transferência de recursos financeiros entre os convenentes.
Art. 4º As despesas com ampliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC e execução do Convênio, no que pertine às atribuições de competência do Município, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente à época dos respectivos dispêndios.
Art. 5º Em razão do Convênio a ser firmado, competirá ao Tribunal de Justiça de São Paulo:
I- selecionar e capacitar o funcionário ou funcionários responsáveis pelo atendimento dos jurisdicionados e compilação dos dados estatísticos;
II- capacitar, selecionar e cadastrar os conciliadores e mediadores que irão atuar junto ao CEJUSC;
III- configurar e instalar o sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cadastramento e tramitação dos expedientes do CEJUSC.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os atos complementares e regulamentos necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
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