IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 01 de agosto de 2022 | Edição nº 471 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.697, DE 01 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre a suspensão da obrigação do cumprimento da ordem cronológica para empenhos realizados e liquidados até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO o fato de que o governo municipal anterior, encerrado em 31 de dezembro de 2020, deixou Restos a Pagar sem cobertura financeira, afrontando a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 demaio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto ao seu artigo 42;
CONSIDERANDOque o passivo financeiro do Município de Lindoia, consoante dados extraídos dos balanços de encerramento do exercício financeiro de 2020, registrava em 31 de dezembro de 2020 a importância de R$ 2.496.022,33 (dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil e vinte e dois reais e trinta e três centavos);
CONSIDERANDO que o montante acima representa o equivalente a 6,02% (seis inteiros e dois décimos por cento) do orçamento geral do Município de Lindoia para o exercício financeiro de 2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$41.464.689,91 (quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil seiscentos e oiteta e nove e noventa e um centavos, consoante Lei Municipalnº 1.587, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o fato que a arrecadação municipal formada pelos tributos de competência do Município, transferências constitucionais e voluntárias não é suficiente para saldar os restos a pagar sem cobertura financeira e, no mesmo período, cobrir as novas despesas que se farão necessárias durante o exercício;
CONSIDERANDO a existência de Dívida Consolidada com previsão de pagamentos mensais, a existência de precatórios para pagamento durante o exercício e a necessidade da continuidade da prestação de serviços públicos, sob pena decolocar em risco a incolumidade pública;
CONSIDERANDO a necessidade premente de se efetuar medidas que visam garantir o funcionamento e a continuidade da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal de Lindoia, sobretudo aqueles ditos essenciais; e
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 5º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo qual a Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentesrelevantes razões de interesse públicoe mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada, obedecidos os critérios e requisitos deste decreto, sem prejuízo de outras situações permissivas que se enquadrem no art. 5º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos para empenhos realizados e liquidados até 31 de dezembro de 2020, sendo priorizados os pagamentos dos empenhos efetuados a partir de 01 de janiero de 2012.
§1º Os pagamentos dos precatórios, sejam eles denatureza alimentar ou civil, ocorrerão normalmente nas datas previstas, conforme previsão orçamentária, com a possibilidade de acordos nos autos processuais que representem interesses do Município de Lindoia.
§2º Os pagamentos referentes à Dívida Consolidada, cuja origem seja parcelamento de débitos com o INSS e do FGTS ocorrerão normalmente, nas datas previstas, conformeacordo e previsão orçamentária.
§3º Os empenhos efetuadose liquidados até 31 de dezembro de 2020 serão pagos de acordo com as disponibilidades financeiras do município, que priorizará a continuidade da prestação de serviços à população.
Art. 2º Os credores registrados na lista de débitos com a municipalidade até 31 de dezembro de 2020 poderão, de acordo com a autorização contida no art. 1º deste decreto, usufruir a quebra da ordem cronológica oferecendo desconto sobre o valor total de seus créditos e, dentre estes, serão priorizados para pagamentos:
I – os que importarem na continuidade dos serviçospúblicos prioritários, em especial aquelesdas áreas da saúde, educaçãoe assistência social;
II – os débitosde menor valor,assim considerados individualmente por credor;
III – aquelesque ofertarem para o pagamento o maior número de parcelas.
Parágrafo único - Além do disposto neste artigo,serão liquidados preferencialmente o passivo das unidades consumidoras de energia elétrica e dos serviços de telefonia por serem serviços de prestação continuadas e essenciais para a continuidade dos serviços públicos.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à liquidação dos débitos do Município inscritosem restos a pagar serão auferidos com economia de até 10% (dez por cento) da receita de recursos não vinculados, excluídas as transferências constitucionais obrigatórias para as áreas da saúde e educação.
Art. 4º Os valores referentes ao pagamento de empenhos liquidados até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em uma só vez ou parcelados, conforme disponibilidade financeira do Município de Lindoia.
Art. 5º A quebra da ordem cronológica de pagamentos, nos termos deste decreto, deverá ser publicada de forma resumida pelos meios oficiaisde comunicação.
Art. 6º Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 01 de agosto de 2.022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 01 de agosto de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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