IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 01 de agosto de 2022 | Edição nº 1031A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.049
Dispõe sobre a regulamentação e nomeação do Sistema Municipal de Planejamento de que tratam as Leis Complementares nº 2.962, de 10 de outubro de 2006 e suas alterações e 3.431, de 14 de setembro de 2011 e suas alterações e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O Sistema Municipal de Planejamento, criado conforme disposto nas Leis Complementares nº 2.962, de 10 de outubro de 2006 e suas alterações e 3.431, de 14 de setembro de 2011 e suas alterações, como órgão consultivo e deliberativo, instrumento de planejamento e gestão das políticas públicas de desenvolvimento urbano e territorial do Município de Mirassol, terá suas finalidades, composição a atribuições estabelecidas por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.2º -O Sistema Municipal de Planejamento será composto por 09 (nove) membros, das seguintes representações:
I. 01 (um) representante do Departamento de Planejamento Urbano;
II. 01 (um) representante do Departamento de Obras;
III. 01 (um) representante da Assessoria de Meio Ambiente;
IV. 01 (um) representante do Departamento de Trânsito;
V. 01 (um) representante do Departamento de Saúde;
VI. 01 (um) representante do Departamento de Tributos e Fiscalização;
VII. 01 (um) representante da Assessoria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VIII. 01 (um) representante do Departamento de Negócios Jurídicos;
IX. 01 (um) representante do Departamento de Educação.
Parágrafo Único - Os representantes serão indicados pelo Prefeito e a presidência do Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Planejamento Urbano.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art.3º - O Sistema Municipal de Planejamento possui as seguintes finalidades:
I. auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Mirassol, examinando e opinando sobre os assuntos relativos às políticas de planejamento urbano e territoriais;
II. acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
III. propor e emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor;
IV. monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
V. monitorar a concessão de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do solo e a aplicação dos recursos auferidos a título de contrapartida;
VI. auxiliar nos estudos de identificação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, ou de outras zonas de especial interesse e da instituição de programas para regularização urbanística e fundiária, quando necessário;
VII. opinar sobre a aplicação de instrumentos da política urbana, assim como da implementação de ações, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
VIII. emitir parecer sobre o processo de aprovação de projetos e licenciamento de parcelamentos ou obras, quando exigido na legislação urbanística;
IX. aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
X. acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratização da gestão;
XI. analisar, debater e opinar sobre questões urbanísticas, ambientais, habitacionais, de obras e de trânsito relacionadas ao planejamento urbano ou necessitem de interpretação legislativa e sejam propostas pelos respectivos departamentos, podendo solicitar parecer técnico especializado e emitir parecer sobre a aprovação;
XII. propor estudos e criar comissões técnicas para auxiliar nas decisões;
XIII. Exercer outras atribuições previstas em Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.4º - Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Lei do Perímetro Urbano, Lei do Sistema Viário, Lei de Delimitação dos Bairros, o Sistema Municipal de Planejamento deverá emitir parecer como pré-requisito para o processo de aprovação pelo Legislativo Municipal.
Art.5º - O Sistema Municipal de Planejamento será instituído através de Portaria Municipal.
Art.6º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Sistema Municipal de Planejamento, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
Art.7º - O Sistema Municipal de Planejamento de Mirassol, reunir-se-á quando convocado por seu Presidente ou, no mínimo, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 01 de agosto de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.