IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 575 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 1.914, 02 DE AGOSTO DE 2.022.
(Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta e autárquica do Município de Dirce Reis).
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este decreto estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta e autárquica do Município de Dirce Reis, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 25, da Lei Complementar nº 98, de 12 de abril de 2010.
Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se:
I. concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II. provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pela administração municipal e previstas no edital do certame;
III. provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados;
IV. vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;
V. homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e
Art. 3º. A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração municipal.
Art. 4º. A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades municipais, observados:
I. a orientação para as prioridades do serviço público municipal em face da situação atual;
II. a disponibilidade orçamentário-financeira; e
III. o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.
Art. 5º. A realização do concurso público é de responsabilidade da administração pública, através de sua Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1º. O concurso é realizado diretamente pela própria administração pública ou por pessoa jurídica contratada.
§ 2º. O procedimento para realização de concurso público é iniciado com a abertura de processo administrativo, a indicação dos cargos e do número de vagas a serem providas, contendo a justificativa da proposta do órgão municipal requisitante, observado a sua adequação técnica e orçamentária.
Art. 6º. O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 7º. As propostas de abertura de concurso público, a serem apresentadas pelos órgãos e entidade municipal interessada, conterão informações sobre:
I. o número de vagas necessárias em cada cargo público;
II. a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
III. o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
IV. demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta.
Art. 8º. A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
I. o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
II. os valores referentes a:
a) remuneração do cargo, na forma da legislação;
b) encargos sociais;
c) pagamento de férias;
d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária.
Art. 9º. Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I. o órgão;
II. a pessoa jurídica contratada para sua realização;
III. o candidato inscrito.
Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.
Art. 10. É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 11. É vedado:
I. estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;
II. restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III. deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;
IV. violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V. beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI. criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público.
Art. 12. A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 13. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1º. O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º. O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I. o conteúdo das provas;
II. os critérios de avaliação e aprovação;
III. o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º. A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE COTA RACIAL
Art. 14. Serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no Quadro de Pessoal desta Municipalidade.
§ 1º. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 15. Deverão constar dos editais de concursos públicos, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra.
Parágrafo único. A opção pela participação no concurso público por meio da reserva de vagas a candidatos negros é facultativa.
Art. 16. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º. A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º. O candidato poderá manifestar sua opção, em campo específico, por não declarar sua raça ou cor, mas ao se autodeclarar preto ou pardo no ato da inscrição no concurso público formalizará, ainda, sua opção em concorrer ou não às vagas reservadas.
§ 3º. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo esse responder por qualquer falsidade.
§ 4º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, compreendida como aquela prestada com má-fé ou fraude, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º. O processo de verificação da falsidade da declaração de que trata o parágrafo quarto poderá ser iniciado a qualquer tempo por provocação ou por iniciativa da Administração Pública.
§ 6º. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 17. O candidato que concorrer às vagas reservadas aos negros participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas e dos exames, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e dos exames e às notas mínimas exigidas.
Art. 18. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas aos negros ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, deverá participar de entrevista com uma “Comissão de Avaliação”, que emitirá parecer quanto ao preenchimento do quesito de cor ou raça, nos termos do artigo 19, §§ 4º e 5º do presente Decreto.
§ 1º. Caso a maioria dos membros da Comissão constate a hipótese de falsidade da declaração (artigo 16, § 4º, do presente Decreto), tal circunstância deverá ser mencionada expressamente pelo parecer, com indicação das razões pertinentes.
§ 2º. Serão convocados para a entrevista apenas os candidatos aprovados para a única ou última fase do concurso.
§ 3º. A convocação se dará após a divulgação do resultado final do concurso público e antes de sua homologação.
Art. 19. A Comissão prevista no artigo anterior será constituída a cada certame.
§ 1º. A Comissão de Avaliação será composta por um Conselheiro, um Médico e um Assistente Social, que serão designados por ato do Executivo Municipal.
§ 2º. A avaliação da Comissão de Avaliação quanto à condição de pessoa preta ou parda considerará os seguintes aspectos:
1. informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda;
2. fenótipo do candidato verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
§ 3º. É vedado à Comissão de Avaliação deliberar na presença dos candidatos.
§ 4º. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando:
1. não comparecer à entrevista designada;
2. a maioria dos integrantes da Comissão considerar o não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato.
§ 5º. O candidato não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda será comunicado do resultado ao final da entrevista.
§ 6º. Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de até dois úteis contados a partir do dia seguinte da ciência da comunicação ao candidato, devendo o recurso ser encaminhado diretamente para o endereço eletrônico disponível que constará do Edital de Convocação das Entrevistas, não sendo aceito o encaminhamento de recurso por outro modo.
§ 7º. Caso o candidato não seja enquadrado na condição de pessoa preta ou parda, será excluído da lista especial de candidatos negros, devendo permanecer na lista destinada à ampla concorrência e, se for o caso, também na lista de pessoas portadoras de deficiência, desde que possua nota suficiente para figurar em cada uma delas. Se, além do não preenchimento do quesito de cor ou raça, for constatada a hipótese de declaração falsa, compreendida como aquela prestada com má-fé ou fraude, aplicar-se-á o disposto no artigo 16, §4º, do presente Decreto.
§ 8º. O resultado da avaliação da Comissão será encaminhado para a Comissão Organizadora do Concurso.
§ 9º. Fica facultado a administração municipal delegar as atribuições da Comissão de Avaliação à entidade organizadora eventualmente contratada, devendo tal delegação constar do edital do concurso correspondente.
Art. 20. O candidato preto ou pardo aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 21. Em caso de desistência ou eliminação de candidato preto ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo mais bem classificado para o respectivo cargo, observado o prazo de validade do concurso.
Art. 22. O candidato preto ou pardo concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, bem como às de pessoa com deficiência, caso se declarem também deficientes, de acordo com a classificação no Concurso Público.
§ 1º. Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 2º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 3º. Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.
Art. 23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que considerem a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL NORMATIVO
Art. 24. O edital normativo do concurso público deve ser elaborado:
I. em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos civis do Município de Dirce Reis, seu regime jurídico e plano de carreira;
II. em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;
III. de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.
Art. 25. O edital normativo do concurso deve conter:
I. identificação do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II. identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, carga horária de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência e a candidatos negros;
III. endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes;
IV. valor da inscrição, formas de pagamento;
V. informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI. definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII. descrição dos conteúdos exigidos;
VIII. informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX. indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
X. indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;
XI. regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII. fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII. forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.
Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso.
Art. 26. O edital normativo do concurso público deverá ser:
I. disponibilizado integralmente no Diário Oficial do Município ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da realização da primeira prova.
II. divulgado, logo após a publicação, no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
Art. 27. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso será publicada no Diário Oficial do Município ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Parágrafo único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o artigo 26, inciso I, deste decreto, a partir da publicação da alteração.
Art. 28. A suspensão, revogação ou anulação do concurso público deve ser fundamentada.
Art. 29. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS
Art. 30. O concurso público é de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.
§ 1º. O concurso público poderá ser composto de uma ou mais fases, sendo constituído, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.
§ 2º. A primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.
§ 3º. A fase de avaliação de títulos terá caráter apenas classificatório.
Art. 31. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
Art. 32. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão legal.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 33. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo.
Art. 34. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público.
Art. 35. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.
Parágrafo único. Para definir o valor da inscrição, devem-se levar em conta:
I. os vencimentos do cargo público;
II. a escolaridade exigida;
III. o número de fases e de provas do concurso público;
IV. o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Art. 36. É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.
§ 1º. A pessoa jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada.
§ 2º. Não é devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas.
Art. 37. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato.
Parágrafo único. No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados pessoal do órgão e/ou empresa jurídica contratada para orientação.
Art. 38. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare o tipo de sua deficiência e sua opção pela participação por meio da reserva de vagas a candidatos negros.
Art. 39. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 40. Poderá, a critério da administração municipal, conceder isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento, ao candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação de renda instituído pelos governos federal, estadual ou municipal.
§ 1º. O edital normativo do concurso poderá estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º. A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 3º. O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.
Art. 42. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos deve ser a vigente na data da publicação do edital.
Art. 43. A bibliografia eventualmente indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.
Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.
Art. 44. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.
Seção II
Da Elaboração das Provas
Art. 45. As provas deverão ser elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.
§ 1º. As questões devem ser redigidas:
I. sem duplicidade de interpretação;
II. com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;
III. com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.
§ 2º. Nas provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:
I. na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II. nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III. no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
IV. na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.
§ 3º. Nas provas de matéria técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.
§ 4º. A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I. a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II. a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 5º. À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.
Art. 46. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.
Seção III
Das Espécies
Subseção I
Da Prova Escrita
Art. 47. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas e/ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 48. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 49. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
Art. 50. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:
I. o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II. as tipologias textuais passíveis de exame;
III. os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único. A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Art. 51. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações.
Subseção II
Da Prova Física
Art. 52. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
§ 1º. A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Suporte Básico de Saúde móvel apta para atendimento de emergência.
§ 2º. É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 53. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.
Art. 54. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 55. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.
Subseção III
Da Prova Prática
Art. 56. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática.
Art. 57. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentado.
Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 58. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 59. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.
Art. 60. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de Títulos
Art. 61. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
I. é sempre a última prova do concurso;
II. a pontuação não pode exceder a cinco por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
III. os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público;
IV. somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.
Subseção VI
Do Exame Psicotécnico
Art. 62. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.
Art. 63. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público.
§ 1º. Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
§ 2º. É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 64. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
Art. 65. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º. O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2º. Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
§ 3º. É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 66. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso.
Seção V
Da Aplicação das Provas
Art. 67. As provas serão aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.
Art. 68. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I. à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo ou no edital de convocação do concurso público;
II. às orientações previstas no edital normativo ou no edital de convocação do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
III. à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IV. à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V. às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI. à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º. É admitida a identificação dactiloscópica.
§ 2º. Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I. que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público;
II. cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.
§ 3º. Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 69. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos.
Parágrafo único. A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.
Art. 70. No caso de empate entre os candidatos aprovados, será utilizado como primeiro critério de desempate o estabelecido no Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal nº 10.741/2003, artigos 1º e 27, parágrafo único, e, após, terá preferência o que tiver obtido a maior nota nas provas de caráter:
I. Eliminatório, considerando-se os respectivos pesos.
II. Classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso.
Parágrafo único. Persistindo o empate após aplicadas as regras dos incisos I e II deste artigo, o desempate poderá ser feito por outros critérios estabelecidos no edital normativo do concurso.
Seção VI
Da Correção das Provas
Art. 71. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º. A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:
I. a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:
a) do Supremo Tribunal Federal;
b) dos Tribunais Superiores;
c) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II. a bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.
§ 2º. É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.
Art. 72. É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 73. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, da inscrição, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.
§ 1º. É de, no mínimo, três dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial da homologação das inscrições, do gabarito ou do resultado das provas.
§ 2º. Para a formulação de recurso, poderá ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 3º. Poderá ser admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
§ 4º. No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.
Art. 74. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 75. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público.
Art. 76. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.
Art. 77. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 78. O Prefeito Municipal designará, até a data de abertura das inscrições, uma Comissão Examinadora, composta de, no mínimo, 03(três) membros para acompanhar a preparação, aplicação e o resultado das provas.
§ 1º. Dentre os membros, será designado um presidente, a critério do órgão responsável pelo concurso.
§ 2º. Poderão ser designadas comissões auxiliares para determinados assuntos ou matérias, desde que a comissão principal não se julgue apta para a execução dos trabalhos.
§ 3º. A escolha dos membros das comissões recairá em pessoas capacitadas e de reconhecida idoneidade moral, preferencialmente do Quadro Permanente do órgão responsável pelo concurso.
§ 4º. A Comissão Examinadora e seus auxiliares deverão acompanhar a preparação das provas e fiscalizar a sua duplicação, tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo.
Art. 79. Compete à Comissão Examinadora:
I. A elaboração dos programas das provas.
II. A elaboração das provas escritas e o seu julgamento.
III. A elaboração e julgamento das provas práticas.
IV. O julgamento dos títulos.
V. O reexame das provas ou dos títulos, sempre que houver pedidos de revisão, vinculado a sua competência, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos inicialmente atribuídos.
Art. 80. Quando o concurso público for realizado por pessoa jurídica contratada, será designada uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, nas mesmas condições previstas no artigo 78, a qual fiscalizará todos os atos praticados pela contratada, desde a inscrição dos candidatos até o resultado final do concurso.
Art. 81. À Comissão de Fiscalização e Acompanhamento compete:
I. Acompanhar todos os trabalhos referentes ao concurso público.
II. Receber os fiscais da empresa contratada, por ocasião da realização das provas, prestando toda orientação necessária a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos mesmos.
III. Acompanhar a distribuição, pelos fiscais da empresa, das provas e das grades de respostas, ou os cartões de processamento eletrônico, em volumes devidamente lacrados, os quais deverão ser abertos na presença dos candidatos que testemunharão o fato.
IV. Orientar e acompanhar os procedimentos executados pela empresa contratada sobre a correção das provas e a sua identificação a ser feita após a conclusão das mesmas e, inclusive, convidar os candidatos para acompanhar os trabalhos respectivos.
V. Tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, relativamente à correta aplicação das provas.
Art. 82. Os fiscais são as pessoas investidas nas atribuições relativas à execução das provas no recinto determinado, envolvendo a recepção, a distribuição do material e o controle da atitude dos candidatos durante a realização das mesmas.
CAPÍTULO IX
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
Art. 83. Durante o período de validade do concurso público, a administração municipal poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional.
CAPÍTULO X
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA
Art. 84. Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, a administração municipal poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.
Parágrafo único. A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública municipal.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 85. Os prazos tratados por este Decreto começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Aplicam-se as disposições materiais do direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o candidato e a pessoa jurídica organizadora do concurso público que tenha finalidade econômica.
Art. 87. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 88. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.144, de 14 de fevereiro de 2.014.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 02 de agosto de 2.022.
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Adm. e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.