IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 46 | Ano I
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 579, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
“Institui critérios de vencimento base e enquadramento de servidor, bem como Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional para fins de enquadramento dos servidores efetivos do Legislativo, na forma estabelecida pelo Plano de Carreira dos servidores públicos da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º. Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, terão seu vencimento-base determinado de acordo com o grupo, grau e nível ao qual estejam vinculados, na forma disposta pelo Plano de Carreira instituído por Resolução e Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional de que se trata essa lei.
Art. 2º. O vencimento-base dos cargos de provimento efetivo será o produto resultante da multiplicação da letra de referência do cargo efetivo, constante na Tabela de Vencimentos da legislação vigente, com o Coeficiente de Mobilidade Funcional descrito em Tabela instituída por essa lei.
Parágrafo único. O Coeficiente de Mobilidade Funcional não incidirá sobre a letra de referência de função gratificada.
Art. 3º. Os atuais ocupantes dos cargos públicos de provimentos efetivo da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista serão enquadrados a partir de 1º de junho de 2022:
I – no grau inicial para eles fixado na forma de Tabela Coeficiente de Mobilidade Funcional, instituída por essa lei, e do Plano de Carreira instituído por Resolução, grau I, os servidores públicos em estágio probatório.
II – no primeiro grau posterior ao fixado na forma da Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional, instituída por esta lei, e do Plano de Carreira instituído por Resolução, grau II, os
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servidores públicos com mais de 3 anos e menos de 10 anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo;
III – no segundo grau por posterior ao fixado na forma da Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional, instituída por esta lei, e o Plano de Carreira Instituído por resolução grau III, os servidores públicos com mais de 10 anos e menos de 20 anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo;
IV – no terceiro grau posterior ao fixado na forma da Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional, instituída por esta lei, e do Plano de Carreira instituído por Resolução, grau IV, os servidores públicos com mais de 20 anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo;
§1º. Os servidores que se encontram no curso do estágio probatório, os quais, se aprovados no estágio probatório passam para o primeiro grau posterior ao fixado na forma da Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional, instituída por esta lei, e do Plano de Carreira instituído por Resolução, grau II, se atendidos, se atendidos as seguintes condições:
I – inexistência de pena disciplinar nos 3 anos anteriores;
II – nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das 2 (duas) últimas avaliações semestrais de desempenho exigidas somente do servidor público que possua 24 meses ou menos, de efetivo exercício;
III – mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
§2º. São condições para o enquadramento previsto nos incisos II, III e IV, do caput do presente artigo;
I – Atendimento ao critério temporal estabelecido nos incisos II, III e IV, do caput do presente artigo;
II – inexistência de pena disciplinar nos 3 anos anteriores.
§ 3º. O processo de enquadramento previsto neste artigo, executado os servidores públicos em estágio probatório, não perdurará mais de 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente lei, e dependerá unicamente da decisão do Presidente da Câmara.
§ 4º. O processo de enquadramento, previsto neste artigo, dos servidores públicos em estágio probatório, seguirá, no que couber, os procedimentos fixados do processo de progressão de que trata o Plano de Carreira instituído por resolução.
§ 5 º. Ao Servidor afastado, as disposições do presente artigo somente surtirão efeitos a partir da reassunção do cargo.
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Art. 4º. O enquadramento do servidor para fins de mobilidade funcional na forma estabelecida pelo Plano de Carreira ocorrerá conforme a seguinte Tabela de Coeficiente de Mobilidade Funcional:
TABELA DE COEFICIENTE DE MOBILIDADE FUNCIONAL | |||||
| NÍVEL I | NIVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NÍVEL V |
Grau I | 1,0000 |
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Grau II | 1,0600 |
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Grau III | 1,1200 | 1,1800 |
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Grau IV | 1,1800 | 1,2400 |
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Grau V | 1,2400 | 1,3000 | 1,3600 |
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Grau VI | 1,3000 | 1,3600 | 1,4200 |
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Grau VII | 1,3600 | 1,4200 | 1,4800 | 1,5400 |
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Grau VIII | 1,4200 | 1,4800 | 1,5400 | 1,6000 |
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Grau IX | 1,4800 | 1,5400 | 1,6000 | 1,6600 | 1,7200 |
Grau X | 1,5400 | 1,6000 | 1,6600 | 1,7200 | 1,7800 |
Grau XI | 1,6000 | 1,6600 | 1,7200 | 1,7800 | 1,8400 |
Grau XII | 1,6600 | 1,7200 | 1,7800 | 1,8400 | 1,9000 |
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal consignadas ao legislativo.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador André Zilioli, 27 de junho de 2022.
DIEGO HENRIQUE ITO
Presidente
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CRISTTOFER BARRETO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.