IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 46 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 28 DE JUNHO DE 2022

“Dispõe sobre o parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 21 de Junho de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal inscritos em Dívida Ativa que não tenham sido objeto de parcelamento, poderão ser parcelados mediante formalização de acordo perante a Secretaria de Finanças e Orçamento.

Art. 2º Os contribuintes que possuírem débitos ajuizados ou não, deverão firmar acordo separadamente, sendo que para os débitos ajuizados o contribuinte formulará acordo de parcelamento para cada processo judicial.

Art. 3º O requerimento para parcelamento deverá ser feito na Divisão de Dívida Ativa, mediante a apresentação da cópia dos seguintes documentos:

I – se a dívida é de natureza imobiliária: cédula de identidade original, CPF, comprovante de endereço atualizado, matrícula atualizada/escritura/compromisso particular de compra e venda do imóvel/contrato de cessão de direitos, ou ainda qualquer outro documento hábil para a comprovação da titularidade do requerente sobre o imóvel, cujo tributo será objeto de parcelamento;

II – se a dívida é de natureza mobiliária: cédula de identidade original, CPF, comprovante de endereço atualizado, contrato social, cartão do CNPJ, ou qualquer outro documento hábil para a comprovação da titularidade do requerente sobre a empresa, cujo tributo será objeto de parcelamento;

III – o pedido de parcelamento poderá ser feito pelo proprietário, compromissário, cessionário, inventariante, ou procurador com poderes específicos, e representante legal, no caso de pessoa jurídica;

IV – o parcelamento do débito, somente será objeto de reparcelamento, por uma única vez, mesmo no caso de não cumprimento do acordo anterior, mediante requerimento junto à Administração, quando atendido a pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) em razão de desemprego do devedor devidamente comprovado durante o período de vencimento das parcelas do acordo realizado;

b) por doença do devedor, cônjuge ou filhos, devidamente comprovada durante o período de vencimento das parcelas do acordo realizado;

c) em se tratando de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), deverá o devedor, obrigatoriamente, residir no imóvel gerador do tributo e possuir apenas um único imóvel.

Art. 4º A formalização do pedido de parcelamento implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários advocatícios e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

§ 3º O valor do depósito efetivado e levantado pelo autor da demanda para pagamento do débito será distribuído da seguinte forma: 10% (dez por cento) do valor do depósito será destinado ao pagamento de honorários advocatícios; e o restante será distribuído para pagamento das despesas processuais em sua totalidade, e demais valores serão abatidos no valor do débito.

Art. 5º Sobre os débitos tributários ou não, incluídos no parcelamento, incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento da cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Os valores relativos às despesas processuais deverão ser recolhidos integralmente, junto com a primeira parcela, que poderá ter seu vencimento em até 30 (trinta) dias da emissão do acordo.

§ 2º Os valores relativos a honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes, em carnê avulso, que poderá ter o vencimento da sua primeira parcela em até 30 (trinta) dias da emissão do acordo, respeitando o valor mínimo de parcela de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

§ 3º Os valores relativos às custas processuais deverão ser recolhidos integralmente, após a conclusão da última parcela do acordo realizado junto à Secretaria de Finanças e Orçamento.

§ 4º O contribuinte pessoa física ou jurídica poderá efetuar o parcelamento mensal em até 60 (sessenta) vezes.

§ 5º A parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a pessoa física;

II – R$ 200,00 (duzentos reais) a pessoa jurídica.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até 30 (trinta) dias da data da formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela da dívida, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º O não pagamento de 02 (duas) parcelas implicará no rompimento do acordo celebrado e a remessa do valor remanescente à execução fiscal.

Art. 8º O termo de acordo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão, irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Art. 9º Esta lei Complementar atende aos requisitos exigidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 6.983, de 18 de março de 2022.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 372, de 21 de julho de 2009 e suas alterações, Leis Complementares números 397, de 02 de julho de 2010; 455, de 03 de junho de 2013 e 471, de 05 de setembro de 2014.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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