IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 46 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 581, DE 07 DE JULHO DE 2022
“Dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro à tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 05 de Julho de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio à complementação tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano no município de Campo Limpo Paulista, explorado pela empresa concessionária do serviço.
Art. 2º O subsídio é destinado a complementar o pagamento da tarifa pública do serviço de transporte coletivo e será calculado considerando a Tarifa de Remuneração em conformidade com a Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevista no § 1° do art. 9°.
§ 1º O valor da tarifa remunerada será estabelecido por Decreto editado pelo Poder Executivo considerando os estudos previstos no contrato de concessão do serviço e cuja Planilha de Custos deverá integrar o mencionado Decreto, como anexo, previsto no Contrato de Concessão no item 2.4.
§ 2º A tarifa remunerada será calculada considerando o total de passageiros efetivamente registrados pelas catracas e pelo equipamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no sistema urbano.
§ 3º O estudo tarifário previsto no § 1° deste artigo poderá ser elaborado por solicitação da concessionária, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 3º O valor mensal do subsídio a ser repassado a empresa, será calculado apurando-se a diferença entre a Receita Mensal de Remuneração e a Receita Mensal Tarifária.
§ 1º Receita de Remuneração é o resultado da multiplicação da Tarifa de Remuneração pelo total de passageiros transportados pela concessionária.
§ 2º A Receita Mensal Tarifária é o valor arrecadado pela empresa concessionária com a cobrança da tarifa pública fixada por ato do Chefe Executivo, paga pelos usuários do Sistema Integrado Urbano, conforme previsto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 4º A Diretoria de Trânsito e Transportes, analisará os cálculos e os respectivos demonstrativos dos valores devidos a título de subsídio à empresa concessionária.
Art. 5º O subsídio será repassado, mensalmente, à empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo até o 15° dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante depósito em conta corrente por ela indicada.
Art. 6º Os valores subsidiados serão computados, para todos os efeitos, como remuneração do serviço concedido e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 7º Todo e qualquer benefício, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao serviço público de transporte coletivo, por qualquer dos Poderes da Federação, será automaticamente aplicado no cálculo da Tarifa de Renumeração, conforme o art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 8º O valor anual de subsídio será estimado e os repasses condicionados á Lei Orçamentária Anual, em dotação própria, com estrita observância às determinações da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9° A concessionária do serviço de transporte coletivo municipal deverá encaminhar, semestralmente os seguintes documentos à Diretoria de Trânsito e Transportes, cuja validade deverá estar em vigor:
I - prova de regularidade relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II - prova de regularidade relativa aos tributos estaduais;
III – prova de regularidade relativa aos tributos municipais;
IV – prova de regularidade perante o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V – prova de regularidade relativa às contribuições previdenciárias e as de terceiros;
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
VII - certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 90 (noventa) dias;
VIII – Prova de regularidade do pagamento das verbas salariais aos funcionários da concessionária.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, no presente exercício, ocorrerão à conta dotação 01.002.004.15.453.0010.2.067
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação operando efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.