IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 03 de agosto de 2022 | Edição nº 1254 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.789, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, em vias e logradouros públicos da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração por particulares, dos sistemas de estacionamentos rotativos pagos em vias e logradouros públicos da Estância Turística de Olímpia e a aplicação das medidas administrativas correspondentes, na forma da presente Lei.

§ 1.º A concessão de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação pela modalidade concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser considerados o atendimento dos requisitos técnicos do sistema de operação e dos meios de gestão do serviço estabelecidos no Edital e o valor do ônus ofertado como pagamento pela outorga da concessão.

§ 2.º O ônus referido no § 1.º deste artigo será a quantia mensal que a concessionária deverá repassar ao Poder Público pela exploração do serviço estabelecida nos termos da oferta vencedora da licitação.

§ 3.º O prazo da concessão a que se refere o caput deste artigo deverá ser de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

Art. 2.º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle sistematizado do tempo de estacionamento, que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição real da receita, auditoria permanente por parte do Poder concedente e que permita ao usuário o pagamento fracionado pelo tempo de utilização da vaga.

Parágrafo único. A operação do sistema de estacionamento deverá ser feita através de meios que promovam, obrigatoriamente, a rotatividade na utilização das vagas.

Art. 3.º A empresa concessionária deverá incumbir-se, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar, manusear, operar, conservar e gerenciar todos os meios e sistemas, recursos humanos e eventuais equipamentos necessários à operação do serviço, bem como, realizar e manter toda sinalização viária, vertical e horizontal, que se fizer necessária à sua implantação, em conformidade com as disposições do edital e a legislação vigente.

Art. 4.º As vagas do sistema de estacionamento de que trata esta Lei, deverão ser demarcadas individualmente, através de sinalização de solo, e compreenderão aquelas hoje já existentes na área central da cidade, e outras em regiões distintas da cidade, a serem especificadas pela Prefeitura Municipal, ficando, desde já, autorizada a ampliação das vagas ora existentes.

Art. 5.º A fixação do preço a ser cobrado e o tempo máximo de utilização das vagas nos estacionamentos rotativos, objetos da concessão de que trata esta Lei, ficarão a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste do preço, obedecida a legislação federal regente da matéria, deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 6.º O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

I – o objeto e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta Lei;

II – as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive, com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, facilidades de auditorias e acompanhamento da arrecadação, conforme estabelecido nesta Lei;

III – a forma e a periodicidade do pagamento do ônus devido ao Poder Público;

IV – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;

V – os critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado dos usuários e do ônus a ser pago à Prefeitura;

VI – os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente, inclusive, os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos meios, equipamentos e instalações empregados;

VII – os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como, o dever da concessionária em manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

VIII – a forma de relacionamento da concessionária com o Poder Público, encarregados da fiscalização do trânsito e da atividade administrativa de polícia;

IX – eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;

X – as hipóteses e procedimentos para a extinção antecipada da concessão;

XI – as hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, inclusive, para os casos de extinção antecipada da concessão por ato ou fato não imputável à mesma;

XII – as condições de prorrogação da concessão;

XIII – o prazo de fornecimento, instalação dos equipamentos, sinalizações necessárias, bem como, o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento; e

XIV – o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que possam surgir ao longo do prazo de vigência da concessão.

Parágrafo único. A concessionária deverá oferecer garantia real, ou fiança bancária, para assegurar o fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive aqueles referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos meios, sistemas e equipamentos, como também ao gerenciamento total do sistema de estacionamento, incluindo um rigoroso controle da rotatividade.

Art. 7.º À Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia ou à concessionária, não caberá quaisquer responsabilidades por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais concedidos, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.

Art. 8.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9.º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.379, de 07 de outubro de 2009.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de agosto de 2022.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de agosto de 2022.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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