IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 03 de agosto de 2022 | Edição nº 973 | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O N.º 6769/2022

=De 02 de AGOSTO de 2022=

REGULAMENTA O CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL PREVISTO NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI MUNICIPAL 674, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 (CTM) COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 2.127, DE 23/12/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO INCISO V DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS; E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI MUNICIPAL 674/69 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO),

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 9º e 10 da Lei Municipal 674, de 31 de dezembro de 1969 (Código Tributário Municipal), com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal 2.127/97, com suas posteriores alterações, que “Dá nova redação ao Capítulo III, do Título II, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e à Seção II, do Capítulo I, do Título III, que trata do Comércio Eventual e Ambulante; da Lei nº 674/69 de 31 de dezembro de 1969 que instituiu o Código Tributário Municipal”.


Art. 2º Fica instituído no Município de Jardinópolis, através do Cadastro Mobiliário Municipal, o Programa de Gerenciamento Eletrônico de Abertura, Alteração e Baixa de Empresas on-line, integrado à Redesim, através do portal da Prefeitura, como instrumento de modernização e agilização na instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no Município de Jardinópolis, visando o fomento da atividade econômica no município.

Parágrafo Único. O programa referido no caput será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Jardinópolis www.jardinopolis.sp.gov.br.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 3º O Cadastro Mobiliário Municipal de que trata o artigo 9º da Lei Municipal 674, de 31 de dezembro de 1969 (CTM) com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal 2.127, de 23/12/1997, será composto dos registros e informações de todas as pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º Os atos de inscrição, suas alterações ou baixas da inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal será mediante a integração entre o sistema de gestão municipal e a Rede Nacional para Simplificação do Registro e Localização de Empresas e Negócios - Redesim -, sem prejuízo da prática dos atos de ofício pela Administração Tributária do Município.

§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo às pessoas naturais e jurídicas que, embora não estabelecidas ou domiciliadas no Município, estejam sujeitos a obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação tributária municipal.

Art. 4º O prazo para inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.

§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no instrumento constitutivo desde que registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.

§ 2º Inexistindo no instrumento constitutivo a previsão a que se refere o § 1º ou sendo o registro efetuado após trinta dias da elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.

§ 3º O prazo para comunicação de encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da Administração Tributária do Município é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência.

Art. 5º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo se prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou no caso de sociedade de profissionais.

§ 1º Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrições no cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

§ 2º Não serão considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação, pertencente à mesma pessoa.

§ 3º Quando em um mesmo local, que não for domicílio fiscal, forem estabelecidas pessoas físicas ou jurídicas distintas, explorando ou não o mesmo ramo de atividade, estas são obrigadas a comunicar, ao Serviço de Cadastro Mobiliário Municipal, a área que cada um ocupará para efeito de lançamento e cobrança dos tributos devidos.

Art. 6º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será realizada tendo por referência o local do domicílio do prestador dos serviços.

Art. 7º A inscrição Municipal deverá ser permanentemente atualizada, com base nas informações disponibilizadas entre os órgãos integrantes da Redesim, ficando o contribuinte ou responsável obrigado a comunicar à repartição competente qualquer evento de alteração que não dependa de consulta de viabilidade e que não seja contemplado pela Redesim, dentro do prazo estabelecido pela Legislação Municipal.

§ 1º A comunicação prevista no caput poderá ser efetuada por meio eletrônico, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças sem a necessidade do pagamento de quaisquer taxas.
§ 2º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da Redesim divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Art. 8º A inscrição municipal será classificada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - inapta;

III - suspensa;

IV - baixada;

V - paralisada;

VI - nula.

§ 1º A inscrição municipal será considerada ativa, nas seguintes situações:

I- Após a efetivação da inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Municipal;

II- Na hipótese de o pedido de baixa ser indeferido;

III- Quando o motivo que causou a inaptidão ou suspensão da inscrição cessar e o contribuinte continuar a exercer suas atividades;

IV- Quando as atividades da pessoa jurídica forem reativadas, após período de paralisação das atividades;

V- Por reativação da situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - mediante pedido realizado pelo contribuinte no Portal da Redesim.

§ 2º A inscrição municipal será considerada inapta, quando o contribuinte:

I- Não for localizado nos endereços cadastrados, inclusive diante de devolução de correspondências;

II- Deixar de enviar declarações e demonstrativos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, por dois anos consecutivos;

III- Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, se for o caso, pelo prazo de dois anos;

§ 3º A inscrição em situação inapta, sem prejuízo de outras sanções, em especial aquelas previstas na Lei Municipal 4.400/2016 e outras pertinentes, ficará sujeita aos seguintes impedimentos:

I- Obtenção de AIDF;

II- Emissão de documentos fiscais;

III- Obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND.

§ 4º O contribuinte que regularizar o fato que ensejou a inaptidão da inscrição municipal terá a situação da inscrição alterada para ativa.

§ 5º É considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuinte em situação cadastral inapta.
§ 6º A inscrição municipal será considerada suspensa, nas seguintes situações:

I - após a solicitação da baixa perante o Cadastro Mobiliário Municipal, estando o pedido em análise;

II - quando for decretada a falência ou a liquidação, no caso de pessoa jurídica;

III - por determinação judicial;

§ 7º A inscrição em situação suspensa sujeita o contribuinte aos impedimentos previstos no § 3º.

§ 8º A inscrição municipal será considerada baixada nas seguintes situações:

I- Quando o pedido de baixa solicitado pelo contribuinte for deferido;

II- No encerramento do processo de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência que resulte na extinção da pessoa jurídica;

III- No caso de pessoa jurídica, se o CNPJ for baixado pela Receita Federal do Brasil;

IV- Na extinção por determinação judicial;

V- Em caso de transferência para outro município, comprovada através do registro deferido na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pela Receita Federal do Brasil, não eximindo o titular, sócios ou administradores de eventuais penalidades da ausência da comunicação dessa alteração, fora do prazo previsto na Legislação Municipal.

VI- Por ato de ofício da Administração Tributária do Município.

§ 9º A entidade terá a baixa de inscrição Municipal deferida independentemente da existência de débitos em aberto ou suspensos ou ausência de declarações. Entretanto, haverá a transferência da responsabilidade por eventuais obrigações tributárias, existentes ou que venham a ser apuradas, para o titular, sócios ou administradores.

§ 10 A baixa da inscrição Municipal não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte, não impedindo que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 11 Concedida a baixa da inscrição, a Secretaria de Finanças disponibilizará a Certidão de Baixa de Inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, que estará disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Jardinópolis.

§ 12 A baixa da inscrição Municipal poderá ser procedida de ofício pela Administração Tributária do Município, através do Cadastro Mobiliário Municipal quando:

I- Ocorrer o falecimento do contribuinte, quando se tratar de pessoa natural ou Micro Empreendedor Individual, comprovado por atestado de óbito ou informação oficial do óbito;

II- Houver comunicado de encerramento de atividades apresentado a outros órgãos públicos;

III- Ocorrer a inaptidão da inscrição municipal por período superior a dois anos.

§ 13 A baixa de inscrição será revista sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade das atividades após a data de encerramento considerada para a concessão de baixa, sujeitando o contribuinte ao pagamento retroativo dos tributos devidos, com a incidência dos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 14 A inscrição municipal será considerada paralisada quando ocorrer o registro do ato de paralisação das atividades junto ao órgão de registro competente e aplica-se somente para as pessoas jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Mobiliário Municipal, podendo também ser solicitada pelo contribuinte, que por qualquer motivo, queira paralisar temporariamente suas atividades e não queiram extinguir a personalidade jurídica.

§ 15 A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser sucedida de declaração expressa pelo contribuinte via portal da Prefeitura de Jardinópolis ou setor de protocolo, com a devida justificativa que será analisado pela Secretaria de Finanças e a indicação do período que não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovado quantas vezes for necessário.

§ 16 A inscrição municipal em situação paralisada ficará sujeita aos impedimentos previstos no § 3º.

§ 17 Os contribuintes com a inscrição municipal paralisada, não poderão possuir estabelecimento aberto ao público e tampouco gerar movimentação econômica de nenhuma espécie e ficam também obrigados a quitar todas as pendências tributárias, inscritas ou não em Dívida Ativa, especialmente no que se refere a saldos devedores constantes de Programas de Recuperação de Créditos.

§ 18 O profissional autônomo que paralisar suas atividades deverá proceder à baixa da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.

§ 19 A inscrição municipal será considerada nula quando:

I - houver erro ou falsidade na identificação do contribuinte;

II - houver registro de duplicidade no cadastro do contribuinte;

III - houver erro ou falsidade na inscrição;

IV - o CNPJ for declarado nulo pela Receita Federal do Brasil;

V - for verificada a inscrição de forma indevida no Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 9º A Administração Tributária do Município, através do Cadastro Mobiliário Municipal, alterará, de ofício, a situação cadastral do contribuinte inadimplente com as obrigações tributárias acessórias relacionadas com a comunicação das alterações cadastrais a que está obrigado a proceder.

§ 1º A inscrição concedida poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração Tributária do Município, caso os documentos apresentados e as informações declaradas se revelem inidôneas ou inverídicas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º A Administração Tributária do Município promoverá o cadastramento de ofício no Cadastro Mobiliário das pessoas naturais ou jurídicas obrigadas à inscrição na forma do art. 1º quando houver omissão por parte da pessoa obrigada.

Art. 10. A comprovação da inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal ocorrerá por meio da Ficha Cadastral, emitida no Portal da Prefeitura Municipal de Jardinópolis.

Art. 11. As solicitações dos contribuintes serão analisadas e autorizadas à luz do disposto na legislação municipal vigente, especialmente, as normas de uso e ocupação do solo, Código de Posturas, Parcelamento do Solo, Código Tributário e Código Sanitário, legislação ambiental, e demais legislações pertinentes.

Art. 12. O disposto neste Decreto, no uso do exercício regular do Poder de Polícia do Município, aplica-se aos seguintes eventos:

I - consulta e Pesquisa de Viabilidade para início das atividades e alteração de endereço (Consulta Prévia);

II - solicitação de abertura on-line de inscrição municipal;

III - recadastramento;

IV - alterações de dados cadastrais;

V - encerramento de inscrição municipal (Baixa de Alvará);

VI - acompanhamento "On-line" do andamento dos procedimentos.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DE PESSOAS NATURAIS

Art. 13. Os profissionais autônomos ou sociedade de profissionais farão sua inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro Mobiliário no Portal da Prefeitura de Jardinópolis com o envio de arquivo eletrônico no formato.jpeg, .jpg ou .pdf dos seguintes documentos:

I- Carteira de registro no órgão de classe ou, na hipótese dos cursos que não possuam órgão de classe, cópia do diploma com o registro no Ministério da Educação, para os profissionais de nível superior;

II- Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

III- Documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV- Procuração com poderes específicos na hipótese de ato praticado por terceiros.

§ 1º Os documentos previstos no inciso II do caput poderão ser substituídos pela carteira de registro no órgão de classe, desde que contenha o número do registro geral do requerente.

§ 2º O cadastramento procedido na forma deste artigo não prejudica a prática de atos de ofício pela Administração Tributária do Município.

§ 3º Em casos de impossibilidade de o contribuinte fazer pela internet, a solicitação poderá ser feita presencialmente, através do setor de Protocolo, munido das documentações elencadas nos incisos I ao IV.


§ 4º Serão considerados como autônomos, as pessoas físicas que prestarem serviços sob forma de trabalho pessoal e sem vínculo empregatício, e poderão se cadastrar como autônomo aqueles que são estabelecidos no município, ou possui atividade laboral dentro do município, de forma permanente ou temporária, ficando sujeito a tributação do ISS com valores fixos, conforme dispõe o artigo 59 do Código Tributário do Município com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal 2.127/97.

Art. 14. As atividades exercidas pelos contribuintes serão codificadas no Cadastro Econômico, com a utilização das seguintes classificações:

I - para as pessoas jurídicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses, Fiscais (CNAE - Fiscal), aprovada pela Resolução do IBGE/CONCLA nº 01/98 e demais alterações posteriores;

II - para os profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - segundo normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º A atividade econômica constante do cadastro do profissional autônomo somente poderá ser alterada se por outra pertencente à mesma Família da CBO, assim entendida como os quatro primeiros dígitos do respectivo código de atividade.

§ 2º O cadastramento de atividade econômica diversa da mesma Família CBO, na forma do § 1º, deverá ser realizado por meio de nova inscrição municipal.

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 15. Entende-se por início das atividades, para efeito de aplicação de penalidades, lançamento e cobrança dos tributos devidos, a data pré-definida em cláusula específica dentro do instrumento constitutivo e, na ausência desta, a data de homologação do contrato social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual, na Junta Comercial, Registro Civil ou no Conselho de Classe.

Parágrafo Único. Não se aplica a regra do caput do presente artigo, para as atividades eleitas no instrumento constitutivo, cujo exercício de fato e de direito constituir-se mera pretensão futura, sendo considerada como início de atividade a data do pedido de inscrição, salvo se a atividade tenha se iniciado à revelia da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 16. O contribuinte inscrito receberá documento comprobatório da inscrição que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venham a ocorrer alterações de dados, devendo este ser afixado em local visível em seu estabelecimento juntamente com o alvará de funcionamento.


Parágrafo Único. A inscrição terá caráter definitivo, onde seu número permanecerá sempre o mesmo, independentemente de qualquer alteração cadastral, devendo ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, ficando vedado em caso de baixa, seu reaproveitamento.


Art. 17. As declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, são de sua inteira responsabilidade, não implicando sua aceitação pela Secretaria Municipal de Finanças, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo Único. Será nula a inscrição ou alteração efetuada com informações falsas, erros ou simulação, respondendo o contribuinte ou responsável pelos prejuízos causados ao poder público e a terceiros.

Art. 18. O lançamento e a cobrança de tributos serão procedidos em nome do contribuinte, à vista dos dados constantes do cadastro mobiliário.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS DE OFÍCIO

Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Cadastro Mobiliário Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações cadastrais, cancelamento da inscrição, baixas, na forma regulamentar, sem prejuízo de aplicações de penalidades cabíveis, no caso de constatação de qualquer irregularidade, e também nos casos em que houver divergências entre os dados registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), através da Redesim, e os dados no Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 20. A inscrição de ofício, referida no artigo anterior, poderá ser procedida também quando se verificar o exercício de atividades sem prévia autorização, desde que constatado pela ação do Poder de Polícia Municipal, sendo lançada com base nos dados disponíveis, devendo conter:

I - a identificação completa do contribuinte e seu respectivo CNPJ/MF ou CPF/MF;

II - seu correto endereço e complemento;

III - a correta qualificação da atividade exercida;

IV - completa identificação do responsável do estabelecimento;

Art. 21. A inscrição de ofício, somente produzirá efeitos para fins de controle, lançamento e cobrança de tributos, não importando em autorização para o exercício de atividade, podendo, portanto, sofrer eventuais sanções dos demais órgão de fiscalização municipal.

Parágrafo Único. Sempre que se processar uma inscrição de ofício, dar-se-á ciência do ocorrido ao interessado, para que tome as providências necessárias, quanto à regularização de seu estabelecimento.


Art. 22. Quando se realizar uma inscrição de ofício, nos casos descritos no artigo 18, o Cadastro Mobiliário Municipal comunicará aos órgãos interessados, para que se proceda às diligências necessárias.


CAPÍTULO VII

DO RECADASTRAMENTO

Art. 23. É facultado à Secretaria Municipal de Finanças promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e ou convocação através de sistema eletrônico disponível.

Art. 24. O contribuinte que não se recadastrar no prazo a ser fixado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal, estará sujeito, independentemente de outras sanções cabíeis, a:

I- Bloqueio do seu registro cadastral;

II- Impedimento de obter autorização para impressão de documentos fiscais;

III- Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

IV- Não obtenção de certidões negativas de débitos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir outras modalidades de cadastro que entenda necessários ao controle da arrecadação.

Art. 26. Os servidores que irão trabalhar na implantação, alteração e exclusão dos dados no Cadastro Mobiliário receberão senhas específicas e intransferíveis, ficando por elas responsáveis.

Art. 27. Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras informações solicitadas pela Administração Municipal, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 28. O Setor da Fiscalização observará as orientações previstas no Decreto Municipal nº 5533/2016, que “ESTABELECE NORMAS PARA A DESIGNAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DE AÇÕES FISCAIS RELACIONADAS COM OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E APROVA OS PAPÉIS DE TRABALHO A SEREM UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS FISCAIS”.


Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 02 de agosto de 2022.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 02 DE AGOSTO DE 2022.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.