IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de agosto de 2022 | Edição nº 1229 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1450, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
“Criação e emissão da carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Meridiano, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 ( Lei Romeo Mion ).”
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão Ordinária realizada em 01 de agosto de 2022 aprovou a presente lei de autoria do Vereador Rui Dias Barbosa e ela nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. I° - Fica instituída no município de Meridiano, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), objetivando garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) não pode ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa portadora, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da lei.
Art. 2° - A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução do Poder Executivo Municipal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3° - Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
Art. 4° - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), dispensará a necessidade de apresentação de laudos.
Art. 5° - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 02 de agosto de 2022.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.