IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 46 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.012, de 04 de Julho de 2022.
“Regulamenta o Procedimento de Aprovação de Cronograma Físico-Financeiro para a Execução das Obras e Serviços relacionados à implantação de empreendimentos destinados a parcelamento de Solo e Urbanização de Glebas, nas modalidades de loteamento, condomínio e outros, mediante a Celebração de Instrumento de Garantia, nos termos do artigo 18 e inciso V, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e do artigo 88 da Lei Complementar Municipal nº 302, de 9 de outubro de 2006.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I a), e artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista,
CONSIDERANDO que, mediante análise técnica da Secretaria de Obras ou outro órgão que vier a substituí-la, compete à Administração Pública Municipal dispor sobre a garantia suficiente para a execução das obras e serviços dos empreendimentos destinados a parcelamento de solo e urbanização de glebas, que vierem a ser implantados no Município e respectivos prazos de implantação,
DECRETA:
Art. 1° Fica oficializado o procedimento de aprovação de cronograma físico-financeiro para a execução das obras relacionadas à implantação de loteamentos, condomínios e outros, mediante a celebração de instrumento de garantia.
§1º A garantia que trata o “caput” desse artigo será efetuada na forma de contrato de hipoteca de lotes ou unidades (quando se tratar de condomínios).
§2º A garantia (caução) do empreendimento deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor da sua infraestrutura.
§3º Quando hipotecados os lotes, estes deverão corresponder, em valor de mercado, aos custos da infraestrutura do empreendimento, conforme art. 4º deste Decreto.
Art. 2º O empreendedor/loteador deverá apresentar junto com a documentação, para aprovação do empreendimento, o cronograma físico-financeiro, demonstrando as etapas das obras de infraestrutura, seus respectivos valores e prazos de execução.
Art. 3º O prazo máximo para execução dos empreendimentos, conforme artigo 18, inciso V da Lei Federal 6.766, de 1979, será de até 4 (quatro) anos.
Art. 4º A Secretaria de Obras, subsidiada por parecer a ser expedido pela Comissão de Avaliação de Imóveis com a indicação do valor estimado do metro quadrado dos futuros lotes ou unidades, definirá a quantidade de lotes ou unidades que serão necessárias como garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura do empreendimento.
I – para garantir a estimativa do valor por metro quadrado ou do lote ou unidade a Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal poderá se utilizar de laudos de avaliação fornecidos pelas imobiliárias locais.
II – a quantidade de lotes ou unidades será baseada no valor por metro quadrado apresentado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, e o valor total das obras de infraestrutura apresentado no cronograma físico-financeiro, o qual será avaliado e aprovado pela equipe técnica da Secretaria de Obras.
III – o empreendedor/loteador deverá, após o parecer da Comissão de Avaliação Imobiliária e a informação por parte da Secretaria de Obras da quantidade de lotes/unidades que serão solicitadas, indicar os lotes/unidades que servirão para cumprir a garantia estabelecida mediante hipoteca.
Art. 5º O prazo do cronograma físico-financeiro de realização das obras e serviços de implantação do loteamento/empreendimento, terá seu termo inicial contado a partir do início das obras do empreendimento ou de seu registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, o que ocorrer primeiro.
Paragrafo único. O empreendedor deverá comunicar expressamente à Prefeitura, através da Secretaria de Obras, o início das obras do empreendimento.
Art. 6º A adoção da modalidade de garantia (contrato de hipoteca de lotes) constará do Decreto de Aprovação do Projeto do Empreendimento, a ser editado para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, no qual também constarão informações acerca do cronograma físico-financeiro das obras, os prazos e condicionantes que forem estabelecidas.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o “caput” deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual o responsável pelo empreendimento deverá submetê-lo ao registo imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação do projeto.
Art. 7º Mediante requerimentos protocolados e endereçados à Secretaria de Obras, o interessado deverá informar:
I – o início de implantação das obras;
II – a conclusão das etapas das obras;
III – a conclusão total das obras e finalização de empreendimento.
§ 1º Através de vistoria “in locco”, a Secretaria de Obras constatará se as obras e os serviços foram integralmente realizados e expedirá mediante Decreto, o respectivo termo de liberação de garantia, a fim de que se promova sua baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A liberação que se trata o § 1° acima, poderá ocorrer de forma parcial, considerando as etapas finalizadas e respectivos percentuais que representam sobre o valor total das obras e serviços, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 3 º A liberação parcial da caução pela Prefeitura, se requerida pelo empreendedor, observará o seguinte cronograma físico-financeiro:
% da infraestrutura concluído | % da caução a ser liberado |
50% | 25% |
75% | 25% |
100% | 25% |
Recebimento definitivo das obras de água e esgoto e energia elétrica pelas concessionárias. | 25% |
Art. 8º. Fica facultada à Secretaria de Obras acionar as fiscalizações das concessionárias de serviços públicos para o acompanhamento e recebimento das etapas e serviços específicos, tais como Sabesp e CPFL, se for o caso.
Art. 9º Após a conclusão das obras e serviços estabelecidos na aprovação do projeto do empreendimento, mediante parecer emitido pela Secretaria de Obras, será expedido o respectivo Termo de Conclusão de Obras por intermédio de Decreto específico.
Art. 10. O disposto neste Decreto se aplica a novos procedimentos de aprovação de parcelamento de solo ou urbanização de gleba, bem como àqueles que tramitam perante o Munícipio, no que couber.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
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