IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 46 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.015, de 04 de Julho de 2022.
“Regulamenta a concessão da metade do valor da Licênça-Prêmio, conforme o parágrafo único do art. 114 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I “a”, e artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista,
Art. 1º O servidor público municipal efetivo ou comissionado, regime estatutário, que completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Administração Pública Municipal de Campo Limpo Paulista, poderá requerer ao Departamento de Gestão de Pessoas o recebimento de metade da licença-prêmio a que fizer jus, em pecúnia, observada a disponibilidade do erário.
§1º A liberação de metade da licença-prêmio em pecúnia, após consulta do Departamento de Gestão de Pessoas ao prontuário do servidor público, ao secretário do requerente e à Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, somente será concedida pelo Prefeito Municipal e será na data do aniversário do servidor público.
§2º A outra metade da licença-prêmio a ser gozada pelo servidor público, na data a ser sugerida pelo requerente em conjunto com seu secretário, deverá ser gozada integralmente e será decidida pelo Prefeito Municipal dentro dos 12 (doze) meses seguintes à sua aquisição ou requerimento.
§3º O servidor público deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 2º Será considerado efetivo exercício o período de afastamento do servidor público em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
III – luto, até 8 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, padrasto e madrasta;
IV – luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de sogros, avós, genro, nora e descendentes;
V – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX – licença-prêmio;
X – licença a funcionária gestante;
XI – licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XII – missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara;
XIII – faltas abonadas;
XIV – licença paternidade;
XV – licença para doação de sangue;
XVI – luto até 2 (dois) dias por falecimento de tios e cunhados.
Art. 3º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 4º A licença-prêmio com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao servidor público que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de 2 (dois) anos.
Art. 5º Não terá direito a licença-prêmio o servidor público que, dentro do período aquisitivo, houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente por 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados;
III – gozado licença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença para prestar serviço militar;
IV – gozado licença por motivos de doença em família por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
V – gozado licença para tratar de interesse particular por mais de 30 (trinta) dias;
VI – gozado licença por motivos de afastamento do cônjuge, servidor público ou militar, por mais de 3 (três) anos.
Art. 6º A Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas deverá verificar a disponibilidade do erário para o pagamento de metade da licença-prêmio em pecúnia, mediante consulta do Departamento de Gestão de Pessoas. Não havendo disponibilidade orçamentária ou financeira o requerimento será indeferido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.