IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de agosto de 2022 | Edição nº 46 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.021, DE 18 DE JULHO 2022
“Regulamenta a Lei nº 2.401, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre a proibição, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o uso de cerol ou qualquer material cortante para empinar pipas.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com os artigos 58, III e VI e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a o Processo Administrativo n° 6.769/2022, de 7 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Caberá à Fiscalização de Posturas do Munícipio dar cumprimento e fiscalizar a execução desta Lei, autuando e punindo os infratores.
Paragrafo único. O Código de Posturas Municipais, Lei nº 702, de 24 de março de 1980, além da Lei nº 2.401, de 27 de setembro de 2019, dará suporte à atuação da Fiscalização de Posturas Municipais.
Art. 2º Ao tomar conhecimento da infração à Lei nº 2.401, de 2019, a Fiscalização de Posturas notificará o infrator para que cesse imediatamente a prática irregular da produção, comercialização, armazenamento, transporte, distribuição e uso do cerol ou qualquer material cortante utilizado para empinar pipas.
§ 1º Na hipótese de flagrante não caberá notificação e sim imediata autuação, apreensão da pipa, cerol ou outro material cortante e multa ao infrator.
§ 2º Tratando-se o produtor, o comerciante, o armazenador, o transportador e o distribuidor de pessoas jurídicas terão o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento cancelados e os produtos apreendidos, além da multa imposta.
Art. 3º A fixação da multa levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator, e terão a seguinte modulação:
I – mínima: 20 (vinte) UVRM (Unidade de Valor de Referência do Município);
II – média: 100 (cem) UVRM;
III – máxima: 500 (quinhentas) UVRM.
Paragrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O infrator poderá apresentar defesa, dirigida à Divisão de Fiscalização de Posturas, no prazo de 15 (quinze) dias da data do auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese do infrator ser menor de idade, responderá pelo ato infracional seus pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Da decisão de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso voluntário ao Secretário de Obras do Município.
Art. 6º A Secretaria de Obras, com o apoio do Departamento de Comunicação Social, promoverá campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos da Lei nº 2.401, de 27 de setembro de 2019.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.