IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 03 de agosto de 2022 | Edição nº 716 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.767/2022

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas gratificações por participação em órgão deliberativo da Prefeitura Municipal de Guaimbê, as quais passam a ser regulamentadas através da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

Art. 2º Será concedida gratificação mensal aos servidores designados para comporem a Comissão Municipal de Licitação, na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à respectiva Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.

Art. 3º O valor da gratificação a ser concedida aos servidores designados para exercer a função de Presidente e Membro da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio será a seguinte:

I- Presidente da Comissão e Pregoeiro: R$ 1.000,00 (mil reais);

II- Membro da Comissão Permanente de Licitação: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III- Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Caso o servidor seja designado simultaneamente como Pregoeiro, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitação deverá optar sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão e/ou equipe.

Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, informarem as substituições necessárias dos membros da comissão ou da equipe de apoio.

Art. 5º A gratificação prevista nesta Lei será devida após a publicação da Portaria designando os membros da Comissão Municipal de Licitação e respectivo Presidente e, do Decreto designando o Pregoeiro e à respectiva Equipe de Apoio.

Parágrafo único. O servidor que já se encontra designado para o exercício de função gratificada deverá optar sob qual gratificação pretende receber, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 2º desta Lei com outra gratificação para o desempenho de função específica.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM SINDICÂNCIA

E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 6º Será concedida gratificação aos servidores designados para comporem a Comissão Municipal de Sindicância e de Processo Administrativo, na pessoa do Presidente e respectivos membros, nos termos previstos na Lei Municipal nº

205/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

Art. 7º O valor da gratificação será concedido mensalmente, enquanto perdurar o trâmite da sindicância ou do processo administrativo, nos seguintes valores:

I- Presidente: R$ 400,00 (quatrocentos reais).

II- Membro: R$ 200,00 (duzentos reais).

III- Membro: R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º O pagamento da gratificação dar-se-á por cada sindicância ou processo administrativo que o servidor for designado para atuar, podendo ser cumulada com outra gratificação.

§ 2º Concluída a sindicância ou processo administrativo o pagamento da gratificação será cessada.

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão Municipal de Sindicância e de Processo Administrativo informar as substituições necessárias dos membros da sindicância ou do processo administrativo.

Art. 9º A gratificação prevista nesta Lei será devida após a publicação da Portaria designando os membros da Sindicância ou do Processo Administrativo para atuação em cada sindicância ou processo administrativo específico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O servidor nomeado como suplente dos órgãos deliberativos previstos nesta Lei, quando convocados para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcional aos dias em que perdurar a substituição.

§ 1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação no respectivo órgão deliberativo.

§ 2º A gratificação disciplinada nesta Lei poderá ser paga aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissão, inclusive aos cargos de Direção.

§ 3º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 03 de agosto de 2022.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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