IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 05 de agosto de 2022 | Edição nº 1255 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.735 de 03 de agosto de 2022.
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 23, VII, da Lei Orgânica do Município, autorizado a outorgar a concessão do direito real de uso, de 01 (uma) sala comercial, do patrimônio público municipal, destinado à instalação de uma lanchonete, imóvel esse localizado no interior do Novo Terminal Rodoviário, sito à Av. Lucinda Martins s/nº, Jardim Taminato, Getulina/SP, de propriedade da Prefeitura Municipal de Getulina, individualizado e demarcado em Croqui, Anexo I, parte integrante desta Lei, mediante licitação pública, na modalidade de concorrência pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º - Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo a assinar contrato de concessão onerosa de uso com a concessionária, que deve conter no mínimo as seguintes obrigações:
I – Do Concedente:
a) Entregar a posse do imóvel objeto desta Lei, imediatamente após a assinatura do contrato;
b) Fiscalizar a execução da concessão de uso, o funcionamento, o número de empregados, a manutenção do imóvel, receber os impostos e taxas municipais;
c) Decretar por meio de decisão em processo administrativo, observada ampla defesa, a reversão do bem ora concedido, com todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem qualquer ônus para o concedente, a partir do momento em que for constatado que a concessionária não está cumprindo com suas obrigações, descritas no inciso II deste artigo;
d) Nomeação de Gestor desta concessão para acompanhar e elaborar relatórios semestrais de desenvolvimento e cumprimento das obrigações, que nortearão a decisão de manutenção da concessão ou rescisão da mesma;
e) Determinar em edital de licitação o valor da concessão, que deverá ser de 37 (trinta e sete) Unidades do Valor Financeiro Municipal de Referência (VFMR) por mês, no mínimo, a ser depositado na conta bancária do Município de Getulina.
II – Da Concessionária sob pena de reversão:
a) Receber o imóvel na forma que está mediante vistoria junto ao Departamento de obras e Serviços Públicos;
b) Manter diuturnamente o imóvel em condições de limpeza, segurança e ocupação;
c) Ser responsável total pelos gastos com energia elétrica e água de seu consumo;
d) Responsabilizar-se diretamente quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, com registro em carteira e os encargos sociais em dia;
e) Responsabilizar-se pela qualidade de seus serviços ou produtos, da sua produção, da venda e de suas rendas ou de seus prejuízos;
f) Não transferir em parte ou todo o imóvel objeto desta concessão a terceira pessoa, seja física ou jurídica e nem dar destinação diversa dos fins expressos no artigo primeiro desta Lei;
g) Devolver o imóvel após a rescisão contratual, por prazo ou por decisão administrativa ou judicial, com ampla defesa, com a incorporação das benfeitorias realizadas seja a que título for, sem ônus ao Poder Público;
h) Pagar o valor da concessão de acordo com o definido no Edital junto ao Setor de Tributos Municipal, devidamente convertido em convertido em real;
Art. 4º - A presente concessão onerosa de uso poderá ser rescindida, quando a concessionária deixar de cumprir qualquer das cláusulas contratuais.
Art. 5º - Todas as construções e benfeitorias, mesmo as necessárias ou úteis realizadas no imóvel objeto do contrato, passam a integrar o patrimônio Público Municipal, sem direito à concessionária de indenização ou retenção.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto no que for necessário para a sua melhor aplicação.
Art. 7º - As despesas com a presente lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Getulina/SP, em 03 de agosto de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
ANA LÍGIA ALVES IWAKAMI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.