IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 04 de agosto de 2022 | Edição nº 47 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.524, DE 29 DE JULHO DE 2022

“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Computador do Professor, para os profissionais da rede municipal de educação adquirirem computadores pessoais e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 27 de Julho de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA COMPUTADOR DO PROFESSOR

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Computador do Professor destinado aos Professores e outros servidores com atribuições de gestão/supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Programa Computador do Professor poderá prever a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, que visa prover os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, com bônus para a compra de computadores pessoais portáteis para uso nas suas atribuições junto à Secretaria de Educação.

Art. 3º - O bônus de que trata o art. 2º desta Lei se fará por meio de valor que será pago pelo Município de Campo Limpo Paulista para cobrir despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos que possam ser qualificados como “computadores pessoais portáteis”, bem como dos acessórios básicos ao seu funcionamento, no valor máximo disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O bônus de que trata o caput do art. 3º, terá valor máximo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para cada profissional efetivo do quadro de magistério da rede municipal de educação, sendo que os valores serão pagos pelo Município de Campo Limpo Paulista em parcela única, mediante assinatura de termo de adesão pelo professor efetivo, durante o período determinado em Decreto regulamentador.

§ 2º - A concessão do benefício tem natureza de liberalidade, não importando obrigação futura para o Município de Campo Limpo Paulista.

Art. 4° Serão beneficiários com o bônus, os integrantes do Quadro Efetivo do Magistério da Secretaria Municipal de Educação que cumpram os seguintes requisitos:

I – possuam jornada de trabalho docente nos termos da Lei Municipal nº 231/2004 (Estatuto do Magistério Público);

II – exerçam atividades docentes atuando nos segmentos: Educação Infantil; Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II;

III – exerçam atividades de suporte pedagógico na gestão/supervisão.

Art. 5° A instituição do Programa Computador do Professor de que trata o art. 2º desta Lei tem como princípios:

I - a formação continuada dos professores;

II - o apoio às formas híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância com alunos;

III - a garantia da qualidade de ensino;

IV – o apoio às formas híbridas de formação continuada dos profissionais do Quadro do Magistério do Município de Campo Limpo Paulista;

V – o apoio ao preenchimento dos documentos digitais inerentes às atividades do magistério e à gestão escolar, instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – estabelecer as definições, especificações e características técnicas dos equipamentos tecnológicos, com base em parâmetros mínimos de adequação às práticas didáticas da rede pública de ensino do Município;

II – divulgar o programa entre os profissionais e orientá-los sobre as regras de adesão;

III – dispor sobre critérios de elegibilidade para o bônus, que será concedido na medida dos recursos disponíveis;

IV – editar normas complementares sobre o programa de bônus de que trata esta Lei, bem como da elaboração do termo de adesão, e decidir sobre os casos omissos.

Art. 7° O profissional que aderir ao Programa Computador do Professor para aquisição de computador pessoal portátil, mediante termo de adesão, deverá adquirir seu equipamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do respectivo termo e do recebimento do valor de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei , devendo apresentar cópia da nota fiscal do produto à Secretaria Municipal de Educação, contendo identificação nominal do servidor e acompanhada do termo de garantia.

§ 1º. Caso o profissional que recebeu o bônus não adquira o equipamento no prazo previsto pelo caput, deverá restituir imediatamente o valor recebido ao Município de Campo Limpo Paulista, sob pena de serem tomadas medidas judiciais e administrativas cabíveis.

§ 2º. Caso o profissional que recebeu o bônus adquira equipamento em valor inferior ao do benefício recebido, deverá restituir imediatamente a diferença ao Município de Campo Limpo Paulista, sob pena de serem tomadas medidas judiciais e administrativas cabíveis.

§ 3º. Caso o profissional que recebeu o bônus queira adquirir equipamento com valor superior ao benefício recebido, deverá arcar com a diferença, sendo que o Município de Campo Limpo Paulista não se responsabilizará nem figurará como garantidor de eventual aquisição.

§ 4º. O profissional que não aderir ao Programa Computador do Professor de que trata a presente Lei, não poderá escusar-se de participar de formas híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância com os alunos, tampouco deixar de garantir a qualidade de ensino aos alunos da rede. Não poderá, igualmente, recusar-se de participar das formas híbridas de formação continuada dos profissionais do Quadro do Magistério do Município de Campo Limpo Paulista, bem como desobrigar-se de preencher os documentos digitais inerentes às atividades do magistério e à gestão escolar, instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8° O equipamento adquirido pelo profissional que aderir ao programa deverá ser utilizado exclusivamente para as atividades inerentes ao magistério na rede municipal de educação de Campo Limpo Paulista, ou à gestão escolar das unidades do Município, permanecendo na posse do professor durante o período de exercício de suas atividades profissionais nas unidades escolares ou fora delas, responsabilizando-se, no entanto, pela perda, conservação e manutenção do equipamento.

§ 1º O Município de Campo Limpo Paulista não se responsabilizará por atividades estranhas às do magistério ou às de gestão praticadas pelo profissional que aderir ao programa de bônus, com o equipamento adquirido através do referido programa.

§ 2º As atividades à distância com uso do equipamento deverão ser realizadas dentro da jornada de trabalho do servidor que aderiu ao programa, não tendo direito às horas extraordinárias ou banco de horas na não observância desta determinação.

Art. 9° Em caso de demissão, exoneração, licença sem remuneração, afastamento por motivos de saúde, readaptação em outras funções, falecimento ou passagem à inatividade, o profissional ou seus familiares deverão devolver o equipamento ao Município de Campo Limpo Paulista, conforme previsão do termo de adesão ao Programa Computador do Professor, mesmo no caso do § 3º, do artigo 7° desta Lei, sob pena de serem tomadas medidas judiciais e administrativas cabíveis.

§ 1º O equipamento devolvido, nos termos do caput, será entregue ao profissional efetivo que substituir o profissional demitido, exonerado, licenciado sem remuneração, afastado, readaptado em outras funções, falecido ou passado à inatividade.

§ 2º Caso o profissional que aderiu ao Programa Computador do Professor seja designado para exercer função estranha à do magistério ou à gestão escolar, deverá devolver o equipamento ao Município de Campo Limpo Paulista, conforme previsão do termo de adesão ao programa, sob pena de serem tomadas medidas judiciais e administrativas cabíveis.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tão logo o professor retorne às atividades de magistério ou de gestão escolar receberá de volta o equipamento adquirido, por intermédio do programa de que trata esta Lei

Art. 10. O profissional efetivo que for designado para exercer função administrativa junto à Secretaria Municipal de Educação poderá permanecer na posse do equipamento adquirido por intermédio do programa de que trata esta Lei.

Art. 11. O bônus financeiro de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão reportadas pelo seguinte Crédito Adicional Especial:

Órgão: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Unidade Orçamentária: Secretaria de Educação

Programa de trabalho: 01.005.001.12.361.0007.2.040

Descrição do Programa: Educação - Compromisso e Oportunidade

Fonte de Recurso: 2

Elemento: 3.3.90.48.00 Demais auxílios Financeiros a Pessoa Física

VALOR: R$ 3.200.000,00 (Três milhões e duzentos mil reais).

Art. 13. O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior da presente Lei será custeado por provável excesso de arrecadação FUNDEB, nos termos do inciso II do § 1° do art. 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).

Art. 14. Fica modificado o Plano Plurianual PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 12 e 13 desta Lei e inclusão no Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III – Planejamento Orçamentário Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

Art. 15. Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei n° 2.454, de 25 junho de 2021, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 12 e 13 desta Lei e inclusão do Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas na Lei n° 1.881, de 16 de outubro de 2007.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.