IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 04 de agosto de 2022 | Edição nº 757 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.751 DE 28 DE JULHO DE 2022.
“ALTERA DIPOSITIVO QUE MENCIONA A LEI Nº 2.633 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 049/2022, remetendo o autógrafo n. 050/2022, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 19º da Lei Municipal nº 2.633, de 13 de Novembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Brodowski-SP, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos, se da Sociedade Civil, indicados, se do Poder Público, e ambos nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:
I - 05 (CINCO) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, a saber:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município.
II - 05 (CINCO) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, a saber:
a) 03 (três) Representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
c) 01 (um) Representante Usuários da Área de Assistência Social.
§ 2º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo CMAS e pela sociedade civil, tendo como candidatas as entidades devidamente inscritas no CMAS, sendo os demais inscritos no fórum eletivo, e os eleitores serão todos os inscritos no fórum eletivo com regulamentação própria prevista em edital.
§ 3º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.742/93, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
§ 4º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades, os serviços sociais autônomos e as organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. .
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski/SP, 28 de Julho de 2022.
JOSÉ LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
MURILLO CESAR BETARELLI LEITE
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.