IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de agosto de 2022 | Edição nº 1253 | Ano XVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.144/2022 =
de 05 de agosto de 2022.
Fica instituído o Kit Lanche no âmbito do Município de Bariri.
ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Kit Lanche no âmbito do Município de Bariri, cuja finalidade é fornecer “kit lanche” aos pacientes que utilizam do transporte do município para tratamento de saúde fora do município (TFD).
Art 2º A distribuição do Kit Lanche aos pacientes em TFD e aos seus acompanhantes se dará de forma gratuita pela Diretoria do Serviço de Saúde junto ao seu setor responsável.
Art 3º O Kit Lanche de que trata o Art. 1º será composto por no máximo 04 (quatro) itens a escolha e critério da administração municipal e será distribuído a todos os pacientes no ato do embarque.
§ 1º Para receber o kit lanche se faz obrigatário a apresentação da “passagem” ao motorista no momento do embarque. Referida “passagem” é adquirida pelo paciente no momento que realiza o agendamento do transporte;
§ 2º Pacientes que utilizam o transporte para tratamentos diários, como hemodiálise, tratamentos oncológico, psiquiátricos, entre outros, ficam isentos de apresentar a passagem;
§ 3º Sempre que necessário, o município poderá utilizar-se de nutricionista do quadro de servidores para adequar a composição dos kits, visando a uma alimentação balanceada.
Art 4º Para viagens de até 200 (duzentos) quilômetros terá direito a 1 (um) kit lanche. Para viagens superiores será disponibilizado 2 (dois) kits.
Parágrafo único. O Kit lanche será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado a 1 (um) acompanhante por paciente transportado, salvo casos excepcionais que serão analisados pela Diretoria do Serviço de Saúde no momento do agendamento do transporte.
Art 5º É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos Kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes do tratamento fora do domicílio (TFD).
Art 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 05 de agosto de 2022.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
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