IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 05 de agosto de 2022 | Edição nº 830B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2423/2022, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA (FUMSEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas de Segurança (FUMSEG), entidade contábil, sem personalidade jurídica, que terá por finalidade obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades de políticas públicas de segurança municipal, financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município de Jaborandi - Estado de São Paulo.

§ 1º - Os recursos do FUMSEG também poderão ser utilizados em projetos de entidades públicas municipais ou mediante convênio, estaduais e federais, que tenham como objetivo o treinamento de agentes comunitários e de serviços públicos que atuem em programas sociais relevantes para a prevenção da violência à comunidade.

§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser destinados, mediante convênio, a entidades privadas sem fins lucrativos ou organizações não governamentais e governamentais com a atuação no município e que tenham entre seus objetivos estatutários a atuação em programas sociais de relevante interesse para a prevenção da violência e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.

§ 3º - É permitido o repasse de recursos do FUMSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de gratificações adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas, desde que devidamente previsto em convênio entre membros da federação.

§ 4º Os recursos do FUMSEG serão administrados segundo um plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, que será apresentado ao Conselho Municipal de Segurança para aprovação.

Artigo 2º- São beneficiários do FUMSEG:

I - entidades públicas municipais destinadas ao ensino e à qualificação profissional;

II - entidades públicas e privadas mediante convênio, nos termos do art. 1º e seus parágrafos.

III - organizações não governamentais nos termos do §2º do art.1º.

Artigo 3º- São recursos do FUMSEG:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

II - transferências orçamentarias provenientes e outras entidades públicas;

III - recursos oriundos de repasses pelo Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com entidade pública ou privadas, nacionais ou estrangeiros;

VI - outros recursos de qualquer origem.

Artigo 4º- Integram o grupo de gestores do FUMSEG:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal se existente;

IV - 01 (um) representante indicado e membro do Conselho Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os membros do grupo coordenador (gestores) não serão remunerados de forma alguma em decorrência de sua participação nas atividades do FUMSEG.

Artigo 5º- Compete ao grupo coordenador do FUMSEG elaborar a política geral de aplicação dos recursos e:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades;

II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesas do Fundo;

III - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

VI - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo quando necessário.

Artigo 6º- Fica autorizado o Município de Jaborandi/SP, por meio do Executivo Municipal, a firmar convênios com entidades de direito público e privado para possibilitar a consecução da presente Lei.

Parágrafo único. O FUMSEG, cujo controle será executado por meio de orçamento e registro contábeis próprios será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao CONSEG o seu gerenciamento e controle.

Artigo 7º- Fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração a gestão conjunta do FUMSEG, ficando referido fundo alocado nesta secretaria.

Artigo 8º- Compete ao grupo coordenador e à Secretaria Municipal de Administração, cumulativamente:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a sua execução e a aplicação da disponibilidade de caixa;

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade orçamentaria beneficiada com recursos do Fundo em articulações com o agente financeiro.

Artigo 9º- O agente financeiro será definido pelo grupo coordenador, obedecidos aos requisitos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 10- São atribuições do agente financeiro, a serem obrigatoriamente incluídas no seu contrato:

I - aplicar recursos do fundo segundo normas e os procedimentos definidos, pelo órgão competente;

II - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;

III - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição;

IV - demonstrar, mensalmente, as receitas e as despesas;

V - comunicar ao órgão gestor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a efetuação de depósitos a crédito do Fundo com especificação da origem;

VI - apresentar à Câmara Municipal de Jaborandi/SP, quando solicitado, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

VII - Encaminhar ao CONSEG relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação;

VIII - Manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais.

Artigo 11- As receitas e despesas do FUMSEG serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

Artigo 12- Os demonstrativos financeiros do FUMSEG obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e serão atualizados mensalmente.

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros do FUMSEG serão encaminhados mensalmente ao CONSEG.

Artigo 13 - O FUMSEG tem prazo de duração indeterminado.

Artigo 14 - O FUMSEG poderá ser extinto e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão revertidos ao Município de Jaborandi, na forma da lei.

Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias) contado da data de sua publicação.

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 04 de agosto de 2022.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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ANA HELENA MIRANDA MARSAI

Escriturária II


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