
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 05 de agosto de 2022 | Edição nº 830B | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2428/2022, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO, CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL JABORANDI I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a demarcação e ampliação do Perímetro Urbano e a instituição da Zona de Urbanização Específica do Município de Jaborandi, observadas as disposições do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Artigo 2º - O Perímetro Urbano do Município de Jaborandi, delimitado pelo Lei ordinária Municipal de nº 2.068 de 07 de agosto de 2018, fica acrescido as duas áreas do Sitio Tobiatan.
Artigo 3º - Para fins de Direito, a área perimétrica da Zona Urbana do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, passa a incorporar e obedecer às seguintes medidas e confrontações: Área 01) gleba de terra descrita na matricula 86.867, do Livro 02, ficha 01 – inicia-se no canto da cerca de arame com Rodovia Estadual Antônio Bruno (SP373); dai, pela cerca de arame confrontando Antônio Junqueira Franco, no rumo de 5º20’NE, numa distância de 256,55 metros, onde se encontra aí a divisa com o Sítio Tobiatan (matricula 86.868), onde defletindo à direita, com esta passa a confrontar, com o rumo de 46º55’SE, numa distância de 179,28 metros, onde alcança aí a cerca de divisa com as terras de Ângelo Marçon, onde defletindo à direita, com este passa a confrontar, com o rumo de 1º37’SW na distância de 25,40, daí à direita pela cerca de arame, na confrontação com Ângelo Marçon , com o rumo de 10º27’SW numa distância de 153 metros, onde atinge ai, a cerca de divisa com a Rodovia Estadual Antônio Bruno (SP373), onde defletindo a direita, com esta passa a confrontar, no sentido Jaborandi/Colina (margem direita), com os seguinte rumos e distância; 69º36’NW na distância de 104,10 metros e 77º05’ na distância de 29,50 metros, alcançando assim, o início desta descrição. Área 02) gleba de terra descrita na matricula 86.868, do Livro 02, ficha 01 – começa no canto da cerca de arama de divisa em terras de Ângelo Marçon e o Sítio Tobiatan (matricula 86.867); onde saí daí, na confrontação com o Sítio Tobiatan (matricula 86.867), com rumo de 46º55’NW, numa distância de 179,28 metros, onde alcança aí a cerca de divisa com terras de Antônio Junqueira Franco; daí defletindo à direita, pela cerca de arame, segue na confrontação com Antônio Junqueira Franco, no rumo de 5º20’NE, numa distância de 307,25 metros, até o córrego Mandaguari; daí à direita pelo córrego abaixo, baseando nos extremos com referência as divisas com Antônio Daniel na distância de 145 metros aproximadamente; daí à direita pela cerca de arame, confrontando com Ângelo Marçon, no rumo de 10º26’SW numa distância de 94,50 metros; daí a direita pela cerca de arame, com Ângelo Marçon, no rumo de 22º33’SW na distância de 32,40 metros; daí a esquerda pela cerca de arame, com Ângelo Marçon, no rumo de 12º15’SE, na distância de 32 metros; daí pela direita pela cerca de arame, com Ângelo Marçon, no rumo de 4º49’SE na distância de 111,90 metros; daí à direita pela cerca de arame, com Ângelo Marçon, no rumo de 1º37’SW na distância de 80,00 metros, alcançando assim, o início desta descrição.
Artigo 4º - Fica criado o Distrito Industrial I de Jaborandi com a finalidade de promover a instalação e empresas e empreendedores de ramos diversos, que se regerá pelas normas instituídas por esta Lei e outras complementares e regulamentares estabelecidas por meio de decreto.
Artigo 5º - O Distrito Industrial I de que trata esta Lei terá por principais objetivos o estabelecimento de pequenos, micros e empresas de médio porte capazes de desenvolver relações baseadas na interdependência e cooperação, bem como desenvolver sistemas produtivos eficientes da produção industrial do município de Jaborandi bem como de promover aumento no volume de geração de emprego e renda.
Artigo 5º - O loteamento denominado Distrito Industrial I contém área distinta descrita na matricula 86.867, Livro 02, ficha 01 do Cartório de Imóveis da cidade de Barretos/SP e receberá após sua aprovação, infraestrutura por meio de delimitação de vias públicas, quadras, lotes, limitações adjacentes e demais detalhamentos a serem objetos de memorial descritivo.
Artigo 6º - As diretrizes e normas pertinentes à seleção e avaliação da viabilidade técnica e financeira dos projetos a serem implantados serão reguladas e fixadas por meio de analise prevista por Decreto quando da promulgação desta Lei.
Artigo 7º - A administração do Distrito Industrial I será de competência do Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - É vedado uso residencial em toda área do Distrito Industrial I.
Artigo 9º - Compete ao município, a fiscalização e a supervisão dos atos e projetos desenvolvidos pelas empresas situadas no Distrito Industrial I de Jaborandi.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 04 de agosto de 2022.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI
Escriturária II
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
