IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 08 de agosto de 2022 | Edição nº 725A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.297, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Regente Feijó e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Autoria: - Vereador Luciano Rampasso Correa.

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Regente Feijó, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil.

Art. 2º O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto à população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde e Farmácia Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.

Art. 3º Ainda poderá haver doações de medicamentos dentro do prazo de validade por parte das drogarias, distribuidoras, indústrias farmacêuticas, clínicas médicas e médicos, com o intuito de atender um número maior de pessoas.

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Município fará permanente divulgação do Programa "Farmácia Solidária", proporcionando, em cada Unidade Básica de Saúde e na Farmácia Municipal, condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população.

Art. 5º É prevista a arrecadação junto à população de Regente Feijó dos medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável por sua fabricação.

Art. 6º Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão encaminhados para incineração junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Também serão encaminhados para a incineração os medicamentos líquidos violados.

Art. 7º O Município executará campanhas de doação de medicamentos buscando sensibilizar a população, as autoridades, as empresas privadas, instituições da sociedade civil e a comunidade, para estimular a entrega de medicamentos, com o fim de evitar o desperdício e divulgar os seus benefícios.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Regente Feijó, 8 de agosto de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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