IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 09 de agosto de 2022 | Edição nº 1122 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.723, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 1.366, de 28/11/13, para tratar do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.366, de 28/11/13, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam criados os empregos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, com exercício, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, nos quantitativos a seguir especificados:”
Art. 2º - O artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.366, de 28/11/13, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4º - O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde é de responsabilidade da União, que procederá o repasse da referida verba ao Município, que poderá estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, conforme houver disponibilidade financeira.
§ 5º - O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 120, de 05/05/22.
§ 6º - Fica criado na Tabela de Vencimentos do Município a referência específica para os Agentes Comunitários de Saúde estabelecida como: Emprego: ACS/ vencimento: 02 (dois) salários mínimos.
§ 7º - Os Agentes Comunitários de Saúde terão, também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, paga pelo Regime Geral de Previdência, segundo as regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91; e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade, em percentual a ser apurado em laudo do ambiente de trabalho, segundo a NR 15.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar terão como fonte de recurso, quanto aos salários, os repasses da União; quanto aos consectários ao salário, como: horas extras, adicional noturno, férias e o terço constitucional e adicional de insalubridade, os recursos do Município, que as consignará no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da Lei Orçamentária.
Art. 4º - Os efeitos remuneratórios desta Lei Complementar retroagirão à data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/22, que se deu em 06/05/22.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 05 de agosto de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 05 de agosto de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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