IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 09 de agosto de 2022 | Edição nº 1122 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.724, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 1.510, de 05/05/16, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 1.577, de 06/12/17, para tratar do piso nacional dos Agentes de Combate a Endemias.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.510, de 05/05/16, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 1.577, de 06/12/17, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam criados os empregos de Agentes de Combate a Endemias - ACE, com exercício, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, nos quantitativos a seguir especificados:”
Art. 2º - O artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.510, de 05/05/16, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º - O vencimento dos Agentes de Combate a Endemias é de responsabilidade da União, que procederá o repasse da referida verba ao Município, que poderá estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, conforme houver disponibilidade financeira.
§ 5º - O vencimento dos Agentes de Combate a Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 120, de 05/05/22.
§ 6º - Fica criado na Tabela de Vencimentos do Município a referência específica para os Agentes de Combate a Endemias estabelecida como: Emprego: ACE/ vencimento: 02 (dois) salários mínimos.
§ 7º - Os Agentes de Combate a Endemias terão, também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, paga pelo Regime Geral de Previdência, segundo as regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91; e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade, em percentual a ser apurado em laudo do ambiente de trabalho, segundo a NR 15.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar terão como fonte de recurso quanto aos salários, os repasses da União, quanto aos consectários ao salário, como: horas extras, adicional noturno, férias e o terço constitucional e adicional de insalubridade, os recursos do Município, que as consignará no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da Lei Orçamentária.
Art. 4º - Os efeitos remuneratórios desta Lei Complementar retroagirão à data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/22, que se deu em 06/05/22.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 05 de agosto de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 05 de agosto de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.