IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 09 de agosto de 2022 | Edição nº 1457A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.294, DE 5 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços destinado à aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Quando o processo de aquisição envolver recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021.
§ 3º Para aferição da vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratação direta em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
III - pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública, servindo de base também para confronto e exame de propostas em licitação;
IV - pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar;
V - preço de referência: maior valor aceitável para a aquisição/contratação;
VI - painel de preços: sistema informatizado do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Comprasnet;
VII - média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;
VIII - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
Capítulo II
Elaboração da pesquisa de preços
Seção I
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços para efeito de estimativa deverá, a princípio, ser elaborada pela Diretoria de Compras, e será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição detalhada do objeto;
II - identificação do agente responsável pela cotação;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta, de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Parágrafo único. Salvo exceção e desde que devidamente justificado, o setor solicitante poderá realizar a cotação dos produtos ou serviços, desde que por servidor diverso daquele que requisitou, responsável pela gestão da pasta e pela fiscalização contratual, mediante devida identificação do servidor público
Seção II
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Seção III
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou processo de contratação direta, disponibilizada pelo Governo Federal para tal fim no Portal Nacional de Contratações ou plataformas semelhantes.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo órgão requisitante e aprovado pelo gestor da pasta, observado o seguinte no caso de contratações diretas:
I- demonstração de valor estimado nos autos do processo;
II - divulgação no sítio oficial do órgão e, se houver integração, no Plano de Contratações Anual, nos termos do § 3º do artigo 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de receber eventuais propostas de interessados, ou no sítio oficial quando das contratações presenciais;
III - propostas colhidas em três fornecedores quando das contratações presenciais, sempre que possível.
Capítulo III
Regras Específicas
Seção I
Contratação Direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, caberá ao contratado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos de mesma natureza.
§ 3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, estará afastada a inexigibilidade.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do artigo 6º.
Seção II
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Capítulo IV
Disposições finais
Seção I
Orientações gerais
Art.9º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.
§ 1º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
Art. 10 Desde que justificado, o orçamento estimado e/ou máximo da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11 No caso de contratação direta com base no artigo 75, incisos I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, as pesquisas entre fornecedores poderão ser colhidas como propostas, desde que haja um parâmetro de balizamento com o disposto num dos demais incisos do artigo 5º deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 5 de agosto de 2022.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.