IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 09 de agosto de 2022 | Edição nº 1037A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.608
De 09 de agosto de 2022
Dispõe sobre a autorização ao Executivo Municipal para desafetar e alienar em doação para a Fazenda do Estado de São Paulo, imóvel urbano sem benfeitorias, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica desafetada, passando à categoria de bem dominical, a área pública localizada no loteamento Jardim Marilu, designada como Área Institucional 04, pertencente à municipalidade objeto da matrícula nº 20.094, do CRI local, dentro do seguinte roteiro: “Tem frente de 127,72 metros mais 14,13 metros para a Rua Longitudinal 3, atual Rua Salve Zecchin; divisa pelo fundo por 127,72 metros mais 14,13 metros com a Rua Longitudinal 4, atual Rua Augusto Nacer Dalul; divisa pelo lado direito por 37,00 metros com o lote 01 da quadra 28 e divisa pelo lado esquerdo por 24,50 metros com a rua transversal 5, atual Rua José Misson, formando uma área de 5.333,86 metros quadrados.
Art.2º - Fica o Município de Mirassol, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a alienar por doação à Fazenda do Estado de São Paulo, uma área de terras localizada no Loteamento jardim Marilu, perímetro urbano desta cidade, objeto da matrícula nº 20.094, do CRI local, dentro do seguinte roteiro: “Tem frente de 127,72 metros mais 14,13 metros para a Rua Salve Zecchin; divisa pelo fundo por 127,72 metros mais 14,13 metros com a Rua Augusto Nacer Dalul; divisa pelo lado direito por 37,00 metros com o lote 01 da quadra 28 e divisa pelo lado esquerdo por 24,50 metros com a Rua José Misson, formando uma área de 5.333,86 metros quadrados.”
Art.3º - A área objeto da presente doação de que trata esta Lei deverá ser utilizada, exclusivamente, para a instalação e funcionamento da Estação de Bombeiros de Mirassol do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art.4º - A doação de que trata esta Lei, poderá ser revogada mediante instrumento legal, a qualquer tempo, no caso da entidade donatária dar destinação diversa daquela estabelecida nesta Lei ou deixar de dar a destinação disposta.
Art.5º - Fica dispensada a licitação para a presente doação nos termos do artigo 95, inciso I da Lei Orgânica do Município e do artigo 17, inciso I da lei 8.666/93, e do interesse público na permanência no município, do Corpo de Bombeiros do 13º Grupamento de Incêndio da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Município e Comarca de Mirassol.
Art.6º - A doação será formalizada por instrumento público firmado enter as partes, onde serão fixadas todas as normas estabelecidas nesta Lei, bem como outras de menor relevância que por ventura forem pactuadas.
Art.7º - Ficam fazendo parte integrante desta lei os memoriais descritivos da área, bem como croqui e a cópia da matrícula nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Mirassol.
Art.8º - As despesas decorrentes da presente doação correrão por conta da donatária.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 4.510 de 27 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 09 de agosto de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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