IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 09 de agosto de 2022 | Edição nº 1037A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.611
De 09 de agosto de 2022
Estabelece critérios orientadores para a concessão dos benefícios eventuais, no âmbito da política de assistência social de Mirassol-SP.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o Programa de concessão de benefícios eventuais no Município de Mirassol, com fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art.2º - Benefícios eventuais são as provisões de proteção social, de caráter suplementar, provisório e por tempo determinado, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em decorrência de:
I. Nascimento;
II. Morte;
III. Vulnerabilidade temporária;
IV. Calamidade pública e/ou situação emergencial.
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias
Art.3º - Os benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art.4º - Terão direito ao benefício eventual famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social que comprovarem:
I. Residência no Município de Mirassol;
II. Preferencialmente a quem possuir renda per capita igual ou inferior a um quarto (1/4), podendo se estender até a per capita de meio salário mínimo nacional vigente, limitado a três (3) salários mínimo vigente por família;
III. Estar cadastrado e devidamente atualizado no CadÚnico-Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo Único - Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico sua inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art.5º - Os servidores de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, devem identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art.6º - O procedimento para solicitação dos benefícios eventuais obedecerá aos seguintes critérios:
I. Preenchimento de requerimento padrão pelo (a) usuário (a) devidamente assinado e/ou, solicitação via sistema informatizado devidamente preenchido na presença do usuário pelo servidor de nível superior;
II. Encaminhamento pelo servidor de nível superior da equipe de referência do serviço socioassistencial do requerimento e/ou solicitação pelo sistema informatizado do usuário SUAS, com o parecer favorável ao órgão gestor para a atendimento do Artigo 22º, inciso I.
Art.7º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, poderá ser concedido em pecúnia e/ou em bens de consumo (enxoval, vestuário, utensílios para alimentação e higiene entre outros), para reduzir a vulnerabilidade causada pelo nascimento de um ou mais novo (s) membro (s) da família.
§ 1º - O auxílio natalidade será devido a:
I. Famílias ou pessoas que geram filho (os);
II. Famílias adotantes, acolhedoras e pessoas que se consideram mães/pais, com apresentação de termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;
III. Casais independente da orientação sexual ou identidade de gênero, com ou sem união oficializada;
IV. Famílias monoparentais;
V. Adolescentes grávidas ou mães adolescentes.
§ 2º - A solicitação do auxílio natalidade poderá ser concedido a partir do 8º mês de gestação, com comprovação do tempo de gestação ou, até 90 (noventa) dias após o nascimento, através da certidão de nascimento, pela(o) beneficiária(o) ou família, caso esteja impossibilitada(o) de requerer o benéfico;
§ 3º - O auxílio natalidade deve ser pago e/ou entregue em até 30 (trinta) dias, após aprovação da concessão;
Art.8º - São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:
I. Documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;
II. Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;
III. Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;
IV. Carteira de vacinação da criança;
V. Comprovante de residência da gestante e, quando for o caso do requerente.
Art.9º - O benefício eventual na forma de auxílio funeral, em decorrência de morte de membro familiar, será concedido em pecúnia e/ou serviço e/ou bens materiais, onde compreendam a oferta de: urna funerária, velório, isenção de taxas municipal, tanatopraxia e translado do corpo se necessário.
§ 1º - A solicitação do auxílio-funeral poderá ser realizada até 3 (três) dias após o óbito.
§ 2º - Os casos de sepultamentos de membro do corpo humano não estão comtemplados na concessão do benefício eventual de que se trata esse artigo.
Art.10 - Os auxílios funerais serão concedidos à família ou indivíduo, com parecer do servidor de nível superior favorável e, aprovação do gestor da Assistência Social, em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art.11 - Quando se tratar de falecimento de indigente ou morador em situação de rua, sem possibilidade de localização de parentes, o Departamento de Ação Social realizará o processo.
Art.12 - São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar:
I. Documento oficial com foto do falecido e do requerente;
II. Declaração e/ou Certidão de Óbito;
III. Comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência etc.);
IV. Boletim de Ocorrência nos casos de impossibilidade dos incisos I e II.
Art.13 - O benefício eventual, na forma de auxílio vulnerabilidade temporária, será concedido em pecúnia, bens materiais e/ou serviço, em caráter temporário, com duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de riscos, perdas ou danos provocados por:
I. Alimentação;
II. Documentos pessoais;
III. Transporte;
IV. Auxílio de primeira necessidade.
Art.14 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e para efeitos de concessão de benefício serão avaliados pelos servidores de nível superior e/ou técnicas (os) da Proteção Básica ou Especializada da rede socioassistencial, utilizando os parâmetros abaixo:
I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. Perdas: privação de bens e de segurança material;
III. Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único - Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:
I. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
II. Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência e/ou situação de rua;
III. Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares e nutricionais de seus membros e/ou pagamentos de serviços/produtos de primeira necessidade;
IV. Ocorrência de violência no âmbito familiar;
V. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e/ou comunitária;
VI. Ausência de documentação civil.
Art.15 - O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade temporária para atendimento do artigo 13°, inciso I, denominado alimentação, deve ter sua provisão garantida em momento de contingência, não podendo constituir-se em benefício permanente, será concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo em caráter temporário.
§ 1º - O número de concessão em que a família terá direito ao benefício alimentação será estipulado pelo servidor de nível superior e, não poderá ultrapassar a seis (6) concessões durante o período de doze (12) meses, salvo em casos de extrema necessidade, mediante avaliação e parecer da equipe técnica do serviço socioassistencial.
§ 2º - É de responsabilidade da família retirar o benefício, no local e data indicados pelo Departamento de Ação Social, no ato da concessão.
Art.16 - O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade temporária para atendimento do artigo 13°, inciso II, denominado documento pessoal, constitui-se concessão de: fotografias para documentos, emissão de carteira de identidade, de cadastro de pessoa física e de certificado de reservista, inclusive segunda via, bem como segunda via de certidões de nascimento, casamento e/ou óbito, quando não houver gratuidade.
§ 1º - O auxílio-documentos será concedido em pecúnia e/ou em serviços, até o valor do custo destes.
§ 2º - O auxílio-documentos poderá ser concedido ao indivíduo, no máximo, uma vez por ano, salvo em casos de extrema necessidade, mediante avaliação e parecer da equipe técnica do serviço socioassistencial.
Art.17 - O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade temporária para atendimento do artigo 13°, inciso III, denominado transporte, constitui-se no fornecimento de passagens de transporte coletivo terrestre e/ou aéreo, para necessidade de reestabelecimento da segurança social da família ou indivíduo, identificadas nos atendimentos, nas condições de:
I. Retorno da família ou indivíduo, em situação de rua, violação de direito, ausência de trabalho, a cidade de sua origem ou moradia de familiares;
II. Transporte de criança/adolescente, atendidos pelo Conselho Tutelar, que necessitem voltar ao convívio familiar, mediante relatório do Conselheiro ao gestor da Assistência Social;
III. Famílias ou indivíduo que tenha entre seus membros (pais, irmãos, filhos, cônjuge ou parceiro) no sistema prisional do estado de São Paulo, privados da liberdade, por cumprirem penalidades, afim de evitar o rompimento do vínculo familiar;
Parágrafo Único - O auxílio-transporte não poderá caracterizar-se como benefício contínuo e será concedido uma única vez, excepcionalmente o inciso III, que poderá ser concedido no máximo a cada dois meses, para até dois membros da família em cada visita. E nós casos em que o indivíduo ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o servidor de nível superior responsável pelo atendimento poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social favorável do técnico do serviço socioassistencial.
Art.18 - O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade temporária para atendimento do artigo 13°, inciso IV, denominado auxílio de primeira necessidade, constitui-se no pagamento de tarifas de água, energia elétrica e/ou fornecimento de gás de cozinha, prioritariamente para famílias com crianças, idosos e/ou deficientes, em situação de contingência de acordo com o grau de complexidade.
Art.19 - O benefício eventual em caso de calamidade pública constitui-se no fornecimento de provisão suplementar e provisória, levando em consideração os demais benefícios eventuais já elencados, para garantir a família ou indivíduo, meios necessários à sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Art.20 - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas temperaturas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, que atendam às condições elencadas no art. 4º.
Parágrafo Único - O auxílio em caso de calamidade pública será concedido à família ou indivíduo, após avaliação e parecer da equipe técnica do CRAS e/ou CREAS, em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art.21 - Além dos benefícios eventuais, já elencados a família ou indivíduo, em caso de calamidade pública, poderá receber auxílio moradia, que constitui o fornecimento de auxílio em forma de pecúnia, por até seis meses, no valor máximo de meio salário mínimo nacional vigente.
§ 1º - A hipótese de o aluguel ser inferior ao valor de meio salário mínimo nacional o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel locado;
§ 2º - Em casos excepcionais o período de concessão de auxílio moradia, poderá ser maior que 4(quatro) meses, mediante avaliação e parecer favorável de no mínimo dois profissionais de nível superior do CRAS- Centro de Referência da Assistência Social e do CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
Art.22 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I. A coordenação geral, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;
II. A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para concessão de benefícios eventuais;
III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos físicos ou informatizados necessários à normatização.
Art.23 - Cabe ao Poder Executivo a regulamentação e a operacionalização dos benefícios eventuais, através de Decreto Municipal, caso necessário.
Art.24 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. A fiscalização da aplicação da eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
II. A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal da concessão e dos valores dos benefícios eventuais;
Parágrafo Único - Quando houver irregularidades na aplicação dos recursos dos benefícios eventuais, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá notificar o gestor municipal e, comunicar o Conselho Estadual de Assistência Social.
Art.25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 09 de agosto de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.